Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8004038-06.2020.8.05.0000.
Interessado: Joilson Francisco De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004477-33.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: JOILSON FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES e outros Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAJOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DEMORA DESARRAZOADA PARA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Tratando-se de ato discricionário, não pode o Poder Judiciário adentrar na seara de seu mérito, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos Poderes, expressamente previsto na Constituição Federal, entretanto, por vezes, faz-se necessária a intervenção judiciária para incutir celeridade ao seu procedimento. II- A postergação indefinida da apreciação do pedido atenta contra a garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que, na esfera judicial e, igualmente, na seara administrativa, o cidadão detém titularidade do direito fundamental de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível. III- E cediço que a transferência para a inatividade é um ato complexo, entretanto, é inadmissível que a Administração Pública demore mais de 10 (dez) meses para apreciar os pedidos de transferência para a reserva remunerada dos impetrantes. IV – Segurança concedida confirmando a liminar, para determinar que “autoridades impetradas apreciem, com a urgência que o caso requer, e num prazo razoável de 30 dias, o pedido de aposentadoria formulado pelos impetrantes.”.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: PAULO LUIZ DOS SANTOS Advogado (s):THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA FORMULADO POR POLICIAL MILITAR. PRAZO SUPERIOR À 03 (TRÊS) ANOS. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, TAMBÉM DA CF). SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À TUTELA MANDAMENTAL PARA DETERMINAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL PELA INJUSTIFICADA DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVA POR MAIS DE 03 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004477-33.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOILSON FRANCISCO DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que é Policial Militar e foi transferido para a reserva remunerada em 01/09/2017, todavia, desde junho/2017, quando agregado, deveria ter começado a perceber os proventos de 1º Tenente PM, o que só ocorreu efetivamente em setembro/2017. Apesar de ter requerido a diferença salarial do aludido período, seu pedido foi indeferido, razão pela qual requereu o pagamento da diferença entre a remuneração de 1º Tenente PM e Sargento PM durante 3 (três) meses, de Junho a Agosto/2017. No despacho inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Citado, o Réu apresentou Contestação em que impugnou a concessão da gratuidade da justiça e asseverou, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, apresentando fundamentos diversos. Em Réplica, o Autor impugnou o quanto aduzido na defesa. É o que me cabe relatar. DECIDO. Tem-se que o escopo da presente ação é o pagamento da diferença entre a remuneração percebida pelo autor como Sargento PM e os proventos da inatividade como 1º Tenente PM, durante o período entre o requerimento de transferência para reserva remunerada e a sua concessão, em virtude da demora do ente público. Dos documentos adunados, verifica-se que ocorreu a sua agregação em 09/06/2017, conforme cópia da publicação do ato de agregação, e que apenas em 01/09/2017, conforme cópia de publicação da Portaria, ocorreu a sua transferência para a reserva remunerada. Vale salientar que o autor não juntou cópia do requerimento da transferência para a reserva remunerada, pelo que o lapso temporal deve ser contado da data de 09/06/2017, quando ocorreu a agregação. Desse modo, verifica-se que, diferente do que afirma, houve o transcurso de dois meses e vinte e um dias desde a agregação até a transferência para a reserva remunerada. O referido lapso temporal não pode ser considerado como excessivo a ponto de violar o princípio da razoabilidade, da razoável duração do processo e da eficiência, de modo a ensejar o pagamento da diferença requerida, considerando a necessidade do trâmite administrativo para a concessão. De fato, a jurisprudência do STJ reconhece o dever do Estado de indenizar o servidor, que se viu obrigado a continuar laborando, em virtude da demora injustificada da Administração Pública na apreciação do pedido de aposentadoria, mas em casos de flagrante excesso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação. III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP nº 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'". IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa. V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018. VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente. VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.). Tal entendimento tem sido seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, reiteradamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO PROCESSAMENTO E DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEMORA DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRANSCORREU SEM INCIDENTES. INCONTROVÉRSIA SOBRE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. RETARDO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. BENFÍCIO CONDEDIDO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTEÇA EM PROCESSO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação 8001803-55.2019.8.05.0112, TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 14/04/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004038-06.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004038-06.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES e OUTRO e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442 (Classe: Mandado de Segurança,Número do , TJ/Ba, Seção Cível de Direito Público, Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 09/09/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0508130-74.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0508130-74.2018.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, sendo apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado PAULO LUIZ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, de de 2020. Presidente ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508130-74.2018.8.05.0001,Relator (a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 07/12/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários de sucumbência, ora a gratuidade deferida. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito