Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Helena Correia Advogado: Ivanize Gomes Barbosa Da Silva (OAB:BA12839)
Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000151-72.2002.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: MARIA HELENA CORREIA Advogado(s): IVANIZE GOMES BARBOSA DA SILVA (OAB:BA12839)
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000151-72.2002.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, proposta por MARIA HELENA CORREIA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual a autora, em síntese, funda a sua pretensão alegando que firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária junto ao réu. Foi deferida liminar, na qual determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento das prestações em 30% da renda da autora. A referida medida foi concedida para garantir o resultado útil do processo principal, que tramita sob o número 0000179-40.2002.8.05.0036, no qual foi confirmada a decisão liminar proferida nestes autos. Assim sendo, com o julgamento do mérito da ação principal, o fundamento da medida deixa de subsistir, não havendo mais interesse na manutenção da medida cautelar inominada, pois já houve decisão de mérito. Posto isso, considerando a ausência de interesse na continuidade da medida cautelar inominada, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença proferida na ação principal resolve a controvérsia, e a medida cautelar perdeu seu objeto. Sem custas, tendo em vista que a extinção decorre de decisão que já resolve o litígio na ação principal que tramita sob o número 0000179-40.2002.8.05.0036. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 22 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular