Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000628-62.2005.8.05.0110.
Executado: Comercial Seculo Xxi Materiais De Construção Ltda
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000628-62.2005.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Nome: COMERCIAL SECULO XXI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Endereço: desconhecido Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: AC Feira de Santana, Avenida Getúlio Vargas 78, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 0000628-62.2005.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial da executada COMERCIAL SECULO XXI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., citada por edital, através da qual alega a nulidade da citação por edital da executada, a ocorrência de prescrição intercorrente e, no tocante ao débito, impugna genericamente a sua inscrição em dívida ativa. Uma vez intimado, o exequente se manifestou sob ID n. 146515716. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é meio de defesa na execução fiscal. Todavia, diferentemente do que ocorre com os embargos, a exceção não tem natureza jurídica de ação autônoma, mas de mero incidente processual que independe de garantia. De acordo com o enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. São reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência algumas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, tais como: 1) nulidade da CDA passível de reconhecimento de plano (STJ, REsp 915.503/PR); 2) matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula n. 393); 3) alegação de pagamento (STJ, AGREsp 200701588350). 4) inconstitucionalidade do tributo reconhecida pelo STF (STJ, REsp 1.051. 860/PE); 5) prescrição e decadência, desde não seja necessária dilação probatória (STJ, EREsp 200902124124, REsp 200301294136, REsp 200700416516). Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade. Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. (...) (STJ: AgInt no REsp 1781045/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020) Dessa forma, considerando que a discussão trazida pela Defensoria consiste em matéria de ordem pública – nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente -, é de ser admitida a exceção de pré-executividade. Confirmada a sua admissibilidade, vejamos se é caso de acolhimento. Alega a excipiente a nulidade da citação por edital da executada uma vez que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização do devedor. Destaco, nesse ponto, inicialmente, que o esgotamento das tentativas de localização do devedor deve ser analisada à luz da Lei de Execuções Fiscais, aplicada com primazia em relação ao Código de Processo Civil, dada a natureza de norma especial. Em ação de execução fiscal o devedor é citado para pagar em 05 (cinco) dias, não em 03 (três), seguindo-se o artigo 8° da LEF e, não o artigo 829 do CPC. Assim, as regras do CPC, de cunho geral, devem ser aplicadas subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, tal como determina o artigo 1° da Lei 6.830/1980 (Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil). Desta forma, a teor do preceito contido no art. 8° da LEF, a citação será feita pelo correio, mas se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, adotado na sistemática dos recursos repetitivos, aponta que, na execução fiscal, a citação por edital é cabível quando resultarem negativas a citação pelo correio e pelo oficial de Justiça. Neste sentido é a solução aplicada pelo Tema 102 dos Recursos Repetitivos do STJ, que fixou a tese: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Confira-se o precedente: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução scal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Ocial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."(STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 25.03.2009, S1 – Primeira Seção, DJe de 06.04.2009) Assim, assiste razão ao excepto. Isso porque o procedimento adotado na execução fiscal é distinto e particular em relação à ação de execução prevista pelo CPC. Concluiu-se que somente é cabível a citação por edital quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na LEF: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Esse, aliás, é o conteúdo do enunciado da Súmula 414 do STJ "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Na hipótese dos autos, verifica-se, através do histórico processual da execução fiscal, que foi promovida desde o início a tentativa de citação da executada por meio de Oficial de Justiça, que logrou infrutífera. Não houve, portanto, tentativa de citação postal, no entanto, isso não representaria óbice ao deferimento da citação por edital. Até porque inócua seria nova tentativa de citação no mesmo endereço diante do quanto informado pelo oficial de justiça em sua certidão. O Informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça confirmou tal entendimento para esclarecer que não serão necessárias intermináveis diligências para que se configure a necessidade de citação por edital. Basta que se tenham cumprido, pelo menos uma vez, as diligências determinadas por lei. Eis o julgado: "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DO CPC). 1. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do 543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 206.770/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. em 13.11.2012, DJe de 22.11.2012) Desse modo, afasto a alegação de nulidade da citação por edital. A exceção ainda é pautada na suposta prescrição intercorrente da pretensão executória. Na execução fiscal, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por cinco anos, nos termos do artigo 40 da LEF. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão. E, nada vindo aos autos, já haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. No presente caso, verifica-se que a primeira tentativa de citação da pessoa jurídica executada ocorrera em 13 de dezembro de 2005 e que, em 07 de dezembro de 2006, houve despacho determinando a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Em 08 de fevereiro de 2007, houve pedido do exequente de citação dos corresponsáveis, restando as novas diligências igualmente infrutíferas. O oficial de justiça arrestou bem pertencente a um dos corresponsáveis, mas não logrou êxito na sua intimação. Em 07 de novembro de 2011, o exequente formulou requerimento de citação por edital da pessoa jurídica e dos corresponsáveis, que só se perfectibilizou em 13 de julho de 2016. Assim, infere-se que a partir da ciência inequívoca do exequente acerca da primeira diligência negativa, ou seja, a partir de 08 de fevereiro de 2007 (data do protocolo da sua petição), teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no Artigo 40 da LEF e que, entre o advento do prazo de 1 (um) ano da suspensão (08 de fevereiro de 2008) e a citação por edital (13 de julho de 2016), não sobreveio qualquer interrupção do prazo prescricional. Assim, da exegese do referido julgado (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques)) infere-se que as diligências ocorridas nesse interregno não suspenderam/interromperam o curso do prazo prescricional. No caso em exame, o exequente foi cientificado da primeira diligência citatória negativa e, a partir daí, o prazo de 1 ano iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, seguida do decurso do prazo de 5 anos, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d. Ministro Relator, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Desídia da Fazenda Pública Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) PRESCRIÇÃO Execução fiscal AIIM do exercício de 2004 Ação ajuizada em 12.12.2008 Citação não ocorrida Reconhecimento da prescrição intercorrente Ocorrência Orientação firmada no REsp 1.120.295-SP e REsp 1.340.553/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC Jurisprudência firme do STJ Possibilidade de argumentação de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição na fase recursal Inocorrência Sentença de extinção mantida Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0513316-29.2008.8.26.0071; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) Assim, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO de pré-executividade manejada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, como curadora especial, para declarar a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação sucumbencial, em virtude da orientação jurisprudencial no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo-lhe vedado o recebimento de honorários pelo desempenho de tal função. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Irecê, 12 de setembro de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito