Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Mendes Da Silva Advogado: Liliane Neves Valverde (OAB:SP442678) Advogado: Valdecir De Freitas Candelaria (OAB:PR40098)
Reu: Radio Jornal Da Cidade Ltda - Epp
Reu: Tadeu Farias Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8002814-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ALEXANDRE MENDES DA SILVA Advogado(s): ADVOCACIA CANDELARIA registrado(a) civilmente como VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA (OAB:PR40098), LILIANE NEVES VALVERDE (OAB:SP442678)
REU: RADIO JORNAL DA CIDADE LTDA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8002814-25.2023.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de dissolução de sociedade com pedido de apuração de haveres e pedido liminar ajuizada por ALEXANDRE MENDES DA SILVA em face de RADIO JORNAL DA CIDADE LTDA e TADEU FARIAS DOS SANTOS. Determinada a intimação do autor para que comprovasse a hipossuficiência econômica para fins de análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora, em abril de 2023, apresentou a declaração do imposto de renda (Ids 382911493 a 382911500). Após, em outubro de 2024, o autor desistiu da ação (Id 471016380). É o que cumpria relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de citação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Considerando os documentos de Ids 382911493 a 382911500, defiro a gratuidade de justiça. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC), ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs