Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Conclusão
Petição
2023
Petição
2021
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Obs. Fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para comparecer a audiência de conciliação abaixo designada (Art. 334, § 3º do NCPC).
DECISÃO
Vistos. A petição inicial encontra-se na devida forma, atendendo aos requisitos insertos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual a recebo em seus exatos termos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação. Determino que o feito seja processado sob sigilo. Compulsando os autos, verifico que houve um equívoco no cadastramento das partes rés perante o sistema PJE, uma vez que não foi incluído o Sr.
A.
C. F., com residência no Povoado de Algodão (próximo ao Pereira), Município e Comarca de Santa Luz, no pólo passivo da presente ação. Diante disso, determino que o Cartório realize tal inclusão no sistema Pje. Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 08 de agosto de 2017, às 11:20 horas. Citem-se e intimem-se os réus com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, com a advertência de que deverão comparecer acompanhados de advogado (art. 695, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC).
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Riachão do Jacuípe, 18 de maio de 2017 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
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2020
Conclusão
Documento
2019
Documento
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2018
Mero expediente
Conclusão
2017
Documento
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Documento
Audiência
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mandado
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Documento
Documento
Documento
Distribuição