Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ISMAEL RIBEIRO FARIAS, MAURICIO EVANGELISTA DE SOUSA, ANITA MARIA DOS SANTOS SOUZA
- Advogado
- ISMAEL RIBEIRO FARIAS (OAB 44610/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000085-64.2019.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA REQUERENTE: MAURICIO EVANGELISTA DE SOUSA Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS (OAB:BA44610) REQUERIDO: ANITA MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por MAURÍCIO EVANGELISTA DE SOUSA em face da sua genitora ANITA MARIA DOS SANTOS SOUZA, todos qualificados nos autos, no ano de 2019 (dois mil e dezenove). À exordial juntou documentos. Após a prática de vários atos processuais, a parte autora informou o falecimento da interditanda e requereu a extinção do feito (ID nº 512122669). É o breve relato do necessário.
Decido. A interdição tem como objetivo a declaração de incapacidade de um indivíduo, cuja aptidão de exercício de determinados atos da vida civil é insuficiente. Desta forma, trata-se de medida de proteção que pretende resguardar os interesses do interditando (a), sendo direito da personalidade inerente à vida dessa pessoa. Considerando que a interditanda faleceu, conforme depreende-se da certidão de óbito ID nº 512122670, a tutela jurisdicional torna-se improfícua, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, corroborado pela perda do objeto da ação, pressuposto essencial para a admissibilidade e processamento da demanda.
Nessa lógica decide a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - POSSIBILIDADE - NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA. O falecimento da interditanda no curso de ação de interdição, cuja natureza é personalíssima, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.154141-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 22/02/2022).
