Intimação
D- Órgão
- SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ > VARA CÍVEL
- Classe
- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
- Destinatário
- MAIRAN LIMA RIBEIRO
- Advogado
- IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB 25557/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000177-13.2016.8.05.0239 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Mairan Lima Ribeiro Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557) Requerido: Alan Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000177-13.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: MAIRAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557) REQUERIDO: ALAN Advogado(s): S E N T E N Ç A
Vistos, etc. O processo encontra-se paralisado e, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para se manifestar sob pena de extinção por abandono (ID 176809254), manteve-se silente (ID 471185865). Vieram os autos conclusos. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
