PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo:8000193-66.2016.8.05.0109 Parte autora: Nome: REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DE JESUS Nome: MARIA AUGUSTA DE JESUSEndereço: Fazenda Catana Velha, 66, casa, Zona Rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: INTERESSADO: LINDINALVA DE JESUS SANTOS CURADOR: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA Nome: LINDINALVA DE JESUS SANTOSEndereço: Fazenda Catana Velha, 66, casa, Zona Rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000Nome: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVAEndereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA AUGUSTA DE JESUS em face de sua filha LINDINALVA DE JESUS SANTOS, na qual se alega a incapacidade civil da parte ré para o exercício autônomo de sua vida financeira e dos atos da vida civil, sendo que a resolução da controvérsia demanda a produção de prova técnica especializada para a correta análise de sua condição de saúde mental. A análise dos autos, neste momento processual, indica que o ponto central e nevrálgico para o julgamento do pedido é, precisamente, a verificação da existência e da extensão de eventual incapacidade da interditanda para a prática independente dos atos da vida civil.
Diante desse cenário, cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fixo como principal ponto controvertido a capacidade da interditanda LINDINALVA DE JESUS SANTOS para, por si só, exprimir sua vontade e reger sua pessoa e seus bens.
Ato contínuo, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do pedido. No caso em análise, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 565982630), a prova pericial médica psiquiátrica se revela não apenas pertinente, mas absolutamente indispensável para a resolução do litígio. A complexidade da matéria, que envolve a avaliação da saúde mental e do discernimento para a prática dos atos da vida civil, extrapola o conhecimento técnico do julgador e não pode ser adequadamente aferida apenas com base nos documentos já juntados ao processo.
Isso posto, em virtude da necessidade de um diagnóstico técnico preciso sobre a condição de saúde da interditanda, determino a realização de perícia médica psiquiátrica. Para a condução dos trabalhos, nomeio a perita Dra. PAULA JANUARIA FIGUEREDO BRAGA, CRM nº 32.736/BA, e-mail: [email protected], profissional que deverá proceder ao exame técnico e responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes, entregando o laudo conclusivo no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da avaliação.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme estabelecido pela Resolução nº 17/2019 do TJBA. Destaco, nesse sentido, a necessidade de majoração do limite mínimo fixado na tabela de honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada, consistente em exame médico de avaliação de eventual incapacidade psíquica para a prática de atos da vida civil, bem como sua extensão.
Intime-se a perita nomeada, preferencialmente por e-mail e telefone, para que tome ciência desta nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, firmando a declaração pertinente, nos termos do artigo 6º, II, da Resolução TJBA nº 17/2019. A perícia será realizada nas dependências do Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, localizado na Rua Cândido Correio, nº 150, Centro, Irará - BA, CEP 44255-000.
Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à inclusão do feito em pauta, designando-se a data e horário para a realização da perícia médica. Intimem-se as partes por meio dos advogados habilitados. Tendo em vista a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, a intimação da parte autora e da interditanda LINDINALVA DE JESUS SANTOS deverá ser pessoal, assim como a intimação pessoal do Defensor Público.
A interditanda deverá comparecer ao exame na data e hora agendadas, munida de documento de identificação com foto. Ficam as partes expressamente advertidas de que a ausência injustificada da interditanda ao ato pericial será compreendida como recusa à produção da prova, o que implicará a sua responsabilidade de arcar com os custos particulares para a obtenção de laudo médico substituto, caso ainda tenha interesse na produção de tal prova para o desfecho do processo.
Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada e justificada a este Juízo com a devida antecedência. Com o objetivo de nortear os trabalhos periciais, apresento, desde já, os quesitos do Juízo: a) A pericianda é portadora de alguma doença, transtorno, anomalia ou deficiência mental? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico clínico e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)?; b) Essa condição é de natureza congênita ou foi adquirida ao longo da vida?
Qual a sua provável causa e data de início?; c) A condição diagnosticada é de caráter permanente ou temporário? Existe tratamento ou terapia que possa reverter ou amenizar o quadro, restaurando ou melhorando a capacidade de discernimento da pericianda?; d) Em decorrência da condição diagnosticada, a pericianda tem sua capacidade de compreensão, autogoverno e expressão de vontade afetada? Em que grau?; e) A pericianda possui capacidade para, de forma autônoma e segura, praticar os atos da vida civil?
Especificamente, possui discernimento para gerir seus próprios recursos financeiros, administrar seu patrimônio, celebrar contratos, tomar decisões sobre sua saúde e tratamentos médicos, e cuidar de sua própria segurança e bem-estar?; f) A eventual incapacidade é absoluta, impedindo a pericianda de praticar qualquer ato da vida civil, ou relativa, restringindo-se a determinados atos? Em caso de incapacidade relativa, detalhar para quais atos específicos a pericianda não possui capacidade de deliberação; g) A pericianda representa algum risco para si ou para terceiros?
Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para eventual manifestação da Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, não havendo pedido de esclarecimentos ou diligências complementares, proceda-se, via Sistema de Perícias, à requisição do pagamento dos honorários periciais e, em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Postergo a apreciação de outras questões processuais pendentes de análise para momento posterior à conclusão da prova pericial. Intimem-se.
Cumpra-se Irará- BA, data registrada no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito Titular