Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Definitivo
DecisãoConclusão
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Abandono da causa
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000246-98.2015.8.05.0265 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Ubatã Requerente: Edna Da Silva Moncao Advogado: Rommel Serra Vasconcelos (OAB:BA10250) Requerido: Luciano Péricles Da Silva Santos Requerido: Neilane Santos De Jesus Requerido: Neiliane Santos De Jesus Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE UBATÃ VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000246-98.2015.8.05.0265
REQUERENTE: EDNA DA SILVA MONCAO
REQUERIDO: LUCIANO PÉRICLES DA SILVA SANTOS, NEILANE SANTOS DE JESUS, NEILIANE SANTOS DE JESUS GUARDA (1420)
Vistos e Examinados. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de Id. 2173916, intime-se a parte Autora para informar no prazo de de 10 (dez) dias, o novo endereço do Requerido LUCIANO PÉRICLES DA SILVA SANTOS. Ademais, considerando que a Requerida NEILIANE SANTOS DE JESUS foi citada por edital, e não contestou a presente ação, conforme art. 72, II, do CPC, faz necessária a nomeação de curador especial para atuação no feito.
Proceda ao Cartório a remessa dos autos à Curadoria Especial. Ciência ao MP. Intimações necessárias.
Publique-se.
. Ubatã/BA, 08 de julho de 2019. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
2019
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conclusão
2016
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Antecipação de tutela
2015
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000246-98.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: EDNA DA SILVA MONCAO Advogado(s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como ROMMEL SERRA VASCONCELOS (OAB:BA10250) REQUERIDO: Luciano Péricles da Silva Santos e outros (2) Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. O interesse processual é condição da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora em que pese intimada para informar interesse no prosseguimento do feito deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que se infere a aba expediente PJE. Dito isso, o superveniente desinteresse autoral no prosseguimento do feito, revela patente ausência de interesse de agir, visto o perecimento de uma das condições da ação para se estar em juízo.
Razão pela qual, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Face ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante ausência de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Mero expediente