Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, MAURICIO BOMFIM MENDES, METALPLAST BAHIA INDUSTRIA LTDA
- Advogado
- MAURICIO BOMFIM MENDES (OAB 75142/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000468-20.2022.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: METALPLAST BAHIA INDUSTRIA LTDA Advogado(s): MAURICIO BOMFIM MENDES (OAB:BA75142)
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual alega nulidades das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, sustentando ausência de processo administrativo, inobservância dos requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, além de excesso na cobrança de multa e juros. Pois bem. É sabido que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência, restrito a matérias de ordem pública ou vícios manifestos que possam ser reconhecidos de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que as CDAs acostadas atendem aos requisitos formais previstos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, constando a identificação do devedor, o valor originário do débito, a natureza do crédito, a fundamentação legal e os acréscimos devidos, bem como o número do processo administrativo de origem. A alegação de ausência de processo administrativo não encontra respaldo, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao executado, em sede própria (embargos à execução), comprovar eventual vício ou irregularidade no lançamento tributário.
Do mesmo modo, a discussão acerca da suposta abusividade de multa e juros implica análise de provas e eventual readequação do valor do crédito, o que não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, inexistindo vícios formais evidentes que maculem as CDAs, rejeito a presente exceção.
