Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Procedência
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000468-31.2022.8.05.0068 Divórcio Litigioso Jurisdição: Coribe Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529) Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-31.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: ROBERTO SERAFIM DE CASTRO Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:BA38529) REQUERIDO: ANA NEVES CASTRO Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A)
SENTENÇA
Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada ROBERTO SERAFIM DE CASTRO em face de ANA NEVES CASTRO, com a finalidade de decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do bem auferido na comunhão. Custas recolhidas, ID 295352732. Durante a audiência de conciliação não foi possível celebrar a acordo, exceto quanto ao divórcio, o qual foi decretado liminarmente, mantendo-se o nome de casada, com a determinação de expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (ID 364416714).
Na Contestação, a parte ré alega que a terra na verdade foi adquirida pelo casal e o filho, bem como foi doada verbalmente para o único filho de nome Thierry Neves Castro e por ser o mesmo menor foi colocada a reserva legal em nome do autor, portanto este imóvel não possui documento e a posse/benfeitorias pertencem ao filho em comum. Por isso, requer a improcedência da inicial quanto a partilha de bens, uma vez que pertence a terceiro.
No pedido de reconvenção, pugnou pelo julgamento procedente, no sentido de que seja deferido o divórcio; a contestante volte a assinar o nome de solteira; a dispensa da pensão alimentícia entre ambos; seja excluído o bem. Réplica, ID 382109312. Manifestação da parte ré, ID 399019280. As partes não manifestaram acerca do despacho de ID 402551308. Era o breve relatório. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, uma vez que não trouxe documentos que comprovassem as alegações apresentadas nestes autos, exceto a declaração de hipossuficiência.
Ainda, torno definitiva a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO entre as partes, em vista do entendimento comum dos litigantes, o que resultou na concessão liminar do pedido em audiência. Enquanto ao uso do nome de casada, verifica-se que na tentativa de conciliação, foi determinado a manutenção do sobrenome adquirido com o matrimônio, no entanto, na peça de defesa, a demandada requereu o retorno do uso do nome de solteira.
Na manifestação contraposta, o interessado opinou pela análise da possibilidade de voltar a usar o nome de solteira, eis a requerida está a ludibriar a própria justiça e auferir benefício indevido. Depois, a requerida veio aos autos mencionar que pretende continuar com o sobrenome de casada, pois é evidente que ela é reconhecida na sociedade por esse nome. Pois bem. Deve-se apontar que a principal interessada pela mudança do nome encontra-se indecisa se continua ou não usando o sobrenome do cônjuge varão após o divórcio.
Também, a alegação de que a requerida está recebendo benefício previdenciário indevido com o objetivo de retornar a usar o nome de solteira, com o fim precípuo de má-fé, não ficou comprovado nestes autos, o que desconsidero esta possibilidade. Além disso, o art. 1.571, § 2º do Código Civil diz que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.” Nesse ínterim, entende-se que não pode a sentença que decreta o divórcio impor a retomada do nome de solteiro, se o cônjuge interessado não exerceu pessoalmente a opção, dado que é considerado direito facultativo.
No presente caso, avalio que a última petição da requerida foi a sua manifestação final em relação a esta ação, por consequência, mantenho o uso do nome de casada. Não existe controvérsia acerca da fixação de alimentos para o sustento dos cônjuges, os quais as partes dispensaram. Deixo de intimar o Ministério Público por ausência de interesse de menores, em razão do único filho do casal já ter alcançado a maioridade civil, conforme a certidão de nascimento em anexo.
No que diz respeito a partilha do único imóvel dos cônjuges, a parte ré relata que de forma verbal, o casal decidiu por doar ao filho comum, sendo inadmissível a partilha do bem nesta demanda, por pertencer a terceiro, devendo ser discutida em ação autônoma com a participação do real proprietário. Aliás, complementa a citada afirmação dizendo que: o filho foi quem trabalhou e fez todas benfeitorias, em um total de 26 hectares de pastagens, vem criando seus animais, compraram o referido imóvel com a venda dos animais que pertencia ao filho, possuindo este a posse e todas as benfeitorias da terra, portanto, a partilha do imóvel resultará um prejuízo irreparável para o mesmo que trabalha todos os dias no imóvel, fazendo o possível e o impossível para administrar.
Como não houve concordância por parte do autor, nas seguintes palavras: “forma audaz e maquiavélica o advogado contrário refere-se ser de propriedade do filho do casal, esclarecendo-se de tal bem fora comprado antes mesmo do nascimento deste. Destacando-se que no presente caso discute-se partilha de bens em processo de divórcio e não direito de Herdeiros.” Destarte. O art. 1.667 do Código Civil determina expressamente que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668.
Ao analisar detalhadamente o feito, percebe-se que a parte ré não juntou qualquer documentação que demonstre a veracidade da sua alegação sobre a doação do bem ao filho do casal, tendo em vista que reconheceu que o negócio jurídico foi de maneira verbal. Também, ressalta-se que na petição inicial a dois documentos em nome do requerente, como por exemplo: certidão da Prefeitura Municipal de Jaborandi-BA (ID 217067887) e documento do Inema (ID 217067892-fls. 3/5).
Não existe controvérsia sobre o imóvel ter pertencido ao casal antes da separação. Assim, todos os bens adquiridos pelo casal deverão ser divididos igualitariamente entre as partes, incluindo os móveis que guarnecem a residência, mesmo que o requerente tenha cedido a outra parte.
DISPOSITIVO
Ex positis, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: i) CONFIRMO A LIMINAR que DECRETOU o divórcio de ROBERTO SERAFIM DE CASTRO e ANA NEVES CASTRO; ii) PARTILHO ENTRE AS PARTES EM IGUAIS PROPORÇÕES (50%) do imóvel rural Fazenda OLHO D’ÁGUA, situada no Município de Jaborandi – Bahia, medindo área total de 42Ha (quarenta e duas hectares), inscrito no CEFIR Nº 2015.001.011972/TC, CAR nº 2AF7.4E51.BB2F.4EF2.8456.CDD2.1420.5FC2, NIRF Nº 3.385.424-6, bem como todos os móveis que guarnecem a antiga residência do casal.
Em relação à lide reconvencional, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC; no que concerne a decretação do divórcio e a dispensa da pensão alimentícia; já concedidos na exordial, não reconhecendo o pedido de exclusão do bem na partilha, em vista do deferimento do pedido autoral. Registra-se que considero a perda do interesse ao pedido de voltar a usar o nome de solteira em vista da alteração da solicitação em momento posterior.
Sirva cópia da presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Jaborandi-BA, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe. Registra-se que a requerida permanecerá com o nome de casada: Ana Neves Castro. Certifique-se o cartório sobre eventuais custas processuais. Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos o trânsito em julgado. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e demais documentos que se fizerem necessários à sua efetivação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000468-31.2022.8.05.0068 Divórcio Litigioso Jurisdição: Coribe Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529) Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-31.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: ROBERTO SERAFIM DE CASTRO Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:BA38529) REQUERIDO: ANA NEVES CASTRO Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A)
SENTENÇA
Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada ROBERTO SERAFIM DE CASTRO em face de ANA NEVES CASTRO, com a finalidade de decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do bem auferido na comunhão. Custas recolhidas, ID 295352732. Durante a audiência de conciliação não foi possível celebrar a acordo, exceto quanto ao divórcio, o qual foi decretado liminarmente, mantendo-se o nome de casada, com a determinação de expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (ID 364416714).
Na Contestação, a parte ré alega que a terra na verdade foi adquirida pelo casal e o filho, bem como foi doada verbalmente para o único filho de nome Thierry Neves Castro e por ser o mesmo menor foi colocada a reserva legal em nome do autor, portanto este imóvel não possui documento e a posse/benfeitorias pertencem ao filho em comum. Por isso, requer a improcedência da inicial quanto a partilha de bens, uma vez que pertence a terceiro.
No pedido de reconvenção, pugnou pelo julgamento procedente, no sentido de que seja deferido o divórcio; a contestante volte a assinar o nome de solteira; a dispensa da pensão alimentícia entre ambos; seja excluído o bem. Réplica, ID 382109312. Manifestação da parte ré, ID 399019280. As partes não manifestaram acerca do despacho de ID 402551308. Era o breve relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, uma vez que não trouxe documentos que comprovassem as alegações apresentadas nestes autos, exceto a declaração de hipossuficiência.
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Mandado
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Ainda, torno definitiva a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO entre as partes, em vista do entendimento comum dos litigantes, o que resultou na concessão liminar do pedido em audiência. Enquanto ao uso do nome de casada, verifica-se que na tentativa de conciliação, foi determinado a manutenção do sobrenome adquirido com o matrimônio, no entanto, na peça de defesa, a demandada requereu o retorno do uso do nome de solteira.
Na manifestação contraposta, o interessado opinou pela análise da possibilidade de voltar a usar o nome de solteira, eis a requerida está a ludibriar a própria justiça e auferir benefício indevido. Depois, a requerida veio aos autos mencionar que pretende continuar com o sobrenome de casada, pois é evidente que ela é reconhecida na sociedade por esse nome. Pois bem. Deve-se apontar que a principal interessada pela mudança do nome encontra-se indecisa se continua ou não usando o sobrenome do cônjuge varão após o divórcio.
Também, a alegação de que a requerida está recebendo benefício previdenciário indevido com o objetivo de retornar a usar o nome de solteira, com o fim precípuo de má-fé, não ficou comprovado nestes autos, o que desconsidero esta possibilidade. Além disso, o art. 1.571, § 2º do Código Civil diz que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.” Nesse ínterim, entende-se que não pode a sentença que decreta o divórcio impor a retomada do nome de solteiro, se o cônjuge interessado não exerceu pessoalmente a opção, dado que é considerado direito facultativo.
No presente caso, avalio que a última petição da requerida foi a sua manifestação final em relação a esta ação, por consequência, mantenho o uso do nome de casada. Não existe controvérsia acerca da fixação de alimentos para o sustento dos cônjuges, os quais as partes dispensaram. Deixo de intimar o Ministério Público por ausência de interesse de menores, em razão do único filho do casal já ter alcançado a maioridade civil, conforme a certidão de nascimento em anexo.
No que diz respeito a partilha do único imóvel dos cônjuges, a parte ré relata que de forma verbal, o casal decidiu por doar ao filho comum, sendo inadmissível a partilha do bem nesta demanda, por pertencer a terceiro, devendo ser discutida em ação autônoma com a participação do real proprietário. Aliás, complementa a citada afirmação dizendo que: o filho foi quem trabalhou e fez todas benfeitorias, em um total de 26 hectares de pastagens, vem criando seus animais, compraram o referido imóvel com a venda dos animais que pertencia ao filho, possuindo este a posse e todas as benfeitorias da terra, portanto, a partilha do imóvel resultará um prejuízo irreparável para o mesmo que trabalha todos os dias no imóvel, fazendo o possível e o impossível para administrar.
Como não houve concordância por parte do autor, nas seguintes palavras: “forma audaz e maquiavélica o advogado contrário refere-se ser de propriedade do filho do casal, esclarecendo-se de tal bem fora comprado antes mesmo do nascimento deste. Destacando-se que no presente caso discute-se partilha de bens em processo de divórcio e não direito de Herdeiros.” Destarte. O art. 1.667 do Código Civil determina expressamente que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668.
Ao analisar detalhadamente o feito, percebe-se que a parte ré não juntou qualquer documentação que demonstre a veracidade da sua alegação sobre a doação do bem ao filho do casal, tendo em vista que reconheceu que o negócio jurídico foi de maneira verbal. Também, ressalta-se que na petição inicial a dois documentos em nome do requerente, como por exemplo: certidão da Prefeitura Municipal de Jaborandi-BA (ID 217067887) e documento do Inema (ID 217067892-fls. 3/5).
Não existe controvérsia sobre o imóvel ter pertencido ao casal antes da separação. Assim, todos os bens adquiridos pelo casal deverão ser divididos igualitariamente entre as partes, incluindo os móveis que guarnecem a residência, mesmo que o requerente tenha cedido a outra parte.
DISPOSITIVO
Ex positis, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: i) CONFIRMO A LIMINAR que DECRETOU o divórcio de ROBERTO SERAFIM DE CASTRO e ANA NEVES CASTRO; ii) PARTILHO ENTRE AS PARTES EM IGUAIS PROPORÇÕES (50%) do imóvel rural Fazenda OLHO D’ÁGUA, situada no Município de Jaborandi – Bahia, medindo área total de 42Ha (quarenta e duas hectares), inscrito no CEFIR Nº 2015.001.011972/TC, CAR nº 2AF7.4E51.BB2F.4EF2.8456.CDD2.1420.5FC2, NIRF Nº 3.385.424-6, bem como todos os móveis que guarnecem a antiga residência do casal.
Em relação à lide reconvencional, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC; no que concerne a decretação do divórcio e a dispensa da pensão alimentícia; já concedidos na exordial, não reconhecendo o pedido de exclusão do bem na partilha, em vista do deferimento do pedido autoral. Registra-se que considero a perda do interesse ao pedido de voltar a usar o nome de solteira em vista da alteração da solicitação em momento posterior.
Sirva cópia da presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Jaborandi-BA, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe. Registra-se que a requerida permanecerá com o nome de casada: Ana Neves Castro. Certifique-se o cartório sobre eventuais custas processuais. Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos o trânsito em julgado. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e demais documentos que se fizerem necessários à sua efetivação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Publicação
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Audiência
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital