Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000468-74.2024.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: ANDREA JORDANNA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): REINALDO SOUZA DA SILVA (OAB:BA76762) REQUERIDO: LUIS ANDRE TRINDADE SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por ANDREA JORDANNA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 786.***.***-30 (REQUERENTE) e LUIS ANDRE TRINDADE SANTOS - CPF: 897.***.***-15 (REQUERIDO), conforme petição de ID 442705023. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo extrajudicial.
É o breve relatório.
DECIDO. Preconiza o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, sendo desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, como o exigia a redação anterior desse dispositivo. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal e resguardam, suficientemente, os interesses da filha. Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC, sem prejuízo de direito de terceiros, HOMOLOGO o acordo formalizado no id. 442705023 para que produza os seus legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença.
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000468-74.2024.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: ANDREA JORDANNA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): REINALDO SOUZA DA SILVA (OAB:BA76762) REQUERIDO: LUIS ANDRE TRINDADE SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por ANDREA JORDANNA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 786.***.***-30 (REQUERENTE) e LUIS ANDRE TRINDADE SANTOS - CPF: 897.***.***-15 (REQUERIDO), conforme petição de ID 442705023. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo extrajudicial.
É o breve relatório.
DECIDO. Preconiza o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, sendo desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, como o exigia a redação anterior desse dispositivo. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal e resguardam, suficientemente, os interesses da filha. Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC, sem prejuízo de direito de terceiros, HOMOLOGO o acordo formalizado no id. 442705023 para que produza os seus legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença.
Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente, acompanhado de cópia desta sentença. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais e as devidas baixas no sistema informatizado. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA -BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
Decisão2024
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente, acompanhado de cópia desta sentença. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais e as devidas baixas no sistema informatizado. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA -BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA