Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Petição
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000525-91.2018.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: LUCIENE ALVES DA SILVA Advogado(s): ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105), MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA39673), CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) REQUERIDO: J.
V. D. S. Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc., Processe-se o feito em segredo de justiça, art. 189, II, CPC. Defiro à requerente o benefício da isenção de custas processuais. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUCIENE ALVES DA SILVA em favor de J.
V. D. S., através da qual se pretende regularizar a guarda do neto, tendo em vista não haver outro parente mais próximo que o faça. Em breve síntese, afirma a Requerente que é avó materna da criança, que com ela convive desde o seu nascimento. A genitora do menor, Jaqueline Silva dos Santos faleceu em 27 de março de 2014 e o genitor da criança nunca foi reconhecido pela mãe. Manifestação do Ministério Público requerendo a apreciação do pleito inicial (ID 54482626).
É o suficiente a relatar.
Decido. O pedido da Requerente importa na concessão da tutela de urgência, medida que prevista no art. 300, CPC. Ressalta-se que, pelos fatos narrados na exordial, é notório que não há outro parente que apresente condições de cuidar da criança. À vista da necessidade de regularização da representação legal da criança, conforme exposto na exordial, sobretudo considerando o óbito de sua mãe e o desconhecimento de seu genitor, defiro a guarda provisória à Requerente LUCIENE ALVES DA SILVA, devendo esta ser intimada a comparecer ao Cartório, para assinar o respectivo Termo.
Proceda-se a realização do estudo social, mediante visita domiciliar, pelo Conselho Tutelar, na residência da Requerente, oficiando-se;
Intime-se a autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, atestado de saúde física e mental e certidão de antecedentes criminais. Intimem-se as partes, para audiência por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, bem como o art. 8º do Ato Normativo Conjunto n. 20, de 29/09/2020. À Secretaria, para providências e intimações necessárias.
Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado/carta de citação/intimação. Intimem-se e
Cumpra-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 4 de março de 2022. Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito em Saneamento DECRETO JUDICIÁRIO Nº 44, DE 28 DE JANEIRO DE 2022 (Decreto Judiciário nº 307/2020)
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Expedição de documento
Antecipação de tutela
2020
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2019
Mero expediente
2018
Distribuição
Petição
Conclusão