Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO Rua Gervásio Couto Moreira, nº
31 - Centro - CEP: 45.450-000Telefone: (73) 3254-1622 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000822-53.2018.8.05.0082 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(S): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) REQUERIDO: NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(S): EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR BRUNO BORGES LIMA DAMAS, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, processaram-se os autos da Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória nº 8000822-53.2018.8.05.0082, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS RIBEIRO em face de seu irmão, NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO, cujo feito foi julgado procedente por Sentença para nomear MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS RIBEIRO à curatela de NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO, vez que declarado incapaz de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Além disso, outorgado à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, conforme laudo pericial, a curatela fora definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixada cópia no lugar público de costume desta Comarca e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Gandu, em 29 de maio de 2026. Eu, Ismael Costa Souza Neto, servidor autorizado, o digitei e conferi.
Dr. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente)
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2024
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2023
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2022
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2019
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2018
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000822-53.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) REQUERIDO: NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS RIBEIRO em face de seu irmão, NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2014, o que lhe deixou graves sequelas, incluindo distúrbio mental incapacitante, comprometimento da capacidade cognitiva e dificuldades motoras.
Sustentou que, em razão de sua condição, o interditando não possui o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil, sendo a medida de interdição indispensável, inclusive, para viabilizar o requerimento de benefício assistencial (BPC), visto que ele não possui bens ou renda. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão da curatela provisória. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos inicialmente.
Após postergação inicial e redesignações, foi realizada audiência de entrevista em 28 de agosto de 2019. Naquela oportunidade, após entrevistar o interditando e ouvir a requerente, o Juízo vislumbrou a "visível incapacidade" do requerido, deferindo o pedido de curadoria provisória à autora, a qual prestou o devido compromisso (ID 40391930). Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi juntado (ID 261250339).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social, o que foi deferido pelo Juízo. O relatório do estudo social foi acostado aos autos (ID 415875345). O Ministério Público emitiu um primeiro parecer favorável à procedência do pedido (ID 432206931). Considerando que o requerido, embora citado, não constituiu advogado, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial (ID 441854686).
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Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000822-53.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) REQUERIDO: NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte contestante no Id. 461206525. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000822-53.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) REQUERIDO: NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os pedidos apresentados pela curadoria especial (ID. 461206525) e corroborados pelo Ministério Público (ID. 505614191), determino a intimação da requerente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão comprobatória, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, indicando a existência ou inexistência de bens em nome do requerido. Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Petição
Conclusão
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000822-53.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) REQUERIDO: NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os pedidos apresentados pela curadoria especial (ID. 461206525) e corroborados pelo Ministério Público (ID. 505614191), determino a intimação da requerente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão comprobatória, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, indicando a existência ou inexistência de bens em nome do requerido. Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000822-53.2018.8.05.0082 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Gandu Requerente: Maria Conceicao De Jesus Ribeiro Advogado: Sergio Leal Vilas Boas (OAB:BA25306) Requerido: Nerivaldo De Jesus Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000822-53.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) REQUERIDO: NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte contestante. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
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Conclusão
Conclusão
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Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Gratuidade da Justiça
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Expedição de documento
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Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Audiência
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A curadoria especial apresentou contestação (ID 461206525), arguindo, em suma, a necessidade de comprovação da inexistência de bens em nome do interditando e da aptidão da requerente para o exercício do encargo. O Ministério Público, em nova manifestação (ID 505614191), opinou pelo acolhimento parcial do pedido da Defensoria, apenas para a busca de bens, ressaltando que a aptidão da requerente já estava comprovada pelo estudo social.
Em atendimento à determinação judicial (ID 506000264), a parte autora juntou certidão negativa de bens imóveis em nome do interditando (ID 507103719). Instada a se manifestar sobre a contestação (ID 507235230), a parte autora permaneceu inerte. Encaminhados os autos ao Ministério Público para parecer final, o órgão reiterou seu posicionamento pela procedência total do pedido (ID 529264428), destacando que as provas técnica e social são robustas, que a requerente exerce a curatela provisória sem intercorrências desde 2019 e que a ausência de bens foi confirmada.
É o relatório.
Decido. O presente feito tem como escopo a verificação da capacidade de NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO para os atos da vida civil e, em caso de constatação da incapacidade, a nomeação de curador para a sua proteção, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. O processo tramitou regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, materializada pela nomeação de curadora especial (Defensoria Pública) e pela intervenção constante do Ministério Público em todos os atos relevantes.
A questão central reside na comprovação da incapacidade do interditando e na aferição da aptidão da requerente para exercer a curatela. A incapacidade, conforme a legislação vigente, deve ser robustamente comprovada, preferencialmente por meio de perícia técnica, por ser a medida de interdição uma restrição significativa a direitos fundamentais. Neste aspecto, o laudo pericial médico (ID 261250339) é conclusivo e não deixa margem para dúvidas.
A perita psiquiatra, Dra. Junice Maria Moreira, após examinar o interditando, atestou que ele apresenta quadro compatível com "SEQUELAS DE AVC + TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DEVIDO A DOENÇA, LESÃO E A DISFUNÇÃO CEREBRAL" (CID 10: I 69 + F 07). O laudo detalha que o paciente possui "limitações mentais, necessitando de terceiros para realizar as atividades instrumentais da vida diária".
Ao responder aos quesitos do Juízo, a perita classificou a incapacidade como permanente, iniciada em 2014, e sem possibilidade de cura ou recuperação. Crucialmente, a perícia atestou que o interditando possui limitações moderadas para atividades mínimas de cuidado pessoal e incapacidade completa (96-100%) para atos complexos da vida civil, tanto os de mera administração quanto os de disposição ou alienação de patrimônio.
Esta prova técnica é suficiente para embasar a decretação da interdição, conforme o art. 1.767, I, do Código Civil. Corroborando a prova técnica, o estudo social (ID 415875345) oferece um panorama fático da situação do interditando. A assistente social visitou a residência e constatou o estado de vulnerabilidade. O laudo relata que, embora o Sr. Nerivaldo resida com outro irmão, é a requerente, Sra.
Maria Conceição, quem "é a pessoa que cuida e zela por toda a família, principalmente por Nerivaldo". Ela é responsável por induzi-lo às atividades diárias, como banho e refeições, e administra sua medicação de uso contínuo. O estudo social também sanou as preocupações da curadoria especial quanto à aptidão da requerente. A assistente social foi categórica ao afirmar que "existe a união e o cuidado entre requerente, requerido e demais familiares" e concluiu não haver "qualquer fato ou motivo que desabone a Senhora MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS RIBEIRO ser cuidadora principal, à obtenção da curatela".
De fato, a requerente já exerce o encargo provisoriamente desde 2019 (ID 40391930), sem qualquer notícia de desídia ou irregularidade, demonstrando plena aptidão para o múnus. A sua nomeação prestigia a regra do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, que confere preferência aos familiares próximos. Finalmente, a diligência requerida pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público foi cumprida. A parte autora acostou aos autos a Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis (ID 507103719), confirmando as alegações da inicial de que o interditando não possui patrimônio imobiliário a ser administrado.
Diante da inequívoca comprovação da incapacidade permanente do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, atestada por perícia médica, e da demonstrada aptidão da requerente para o exercício da curatela, confirmada por estudo social, a procedência do pedido é a medida que se impõe, conforme bem salientado no parecer final do Ministério Público. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para nomear MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS RIBEIRO à curatela de NERIVALDO DE JESUS RIBEIRO, que declaro incapaz de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Além disso, outorgo à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, conforme laudo pericial, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, conforme certidão negativa (ID 507103719) e alegações iniciais, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e do artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais, atentando-se ainda para as demais regras contidas no referido dispositivo da norma processual vigente.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curadora, a qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela, nos termos da Lei n. 13.146/2015. O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curadora, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação. Uma via do termo assinada pela curadora deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de cinco dias.
Atribuo a este ato força de MANDADO para fins de inscrição junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, cabendo à Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia à serventia competente, acompanhada das cópias dos documentos necessários. Sem custas ou honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e atendidas as determinações supra, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito