PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000996-52.2017.8.05.0226 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santaluz Apelante: Pedrina Pereira Do Nascimento Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Apelado: Municipio De Santaluz Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:BA12709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000996-52.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: PEDRINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA (OAB:BA12709)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Autora, Pedrina Pereira do Nascimento, alega omissão no pronunciamento judicial de mérito (sentença) que julgou improcedente o pedido autoral. Alega que os seguintes argumentos de mérito não foram analisados especificamente e, se o fossem, conduziria a procedência do pedido:
01. “que o município de SANTA LUZ forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0055565- 10.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores efetivos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a)”. O Embargado, Município de Santaluz/BA, apresentou impugnação, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença, haja vista a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
É o que importa relatar.
Decido. Conheço dos Embargos, eis que presente sua tempestividade, conforme certidão de ID. 356572149. A omissão que autoriza os declaratórios é apenas aquela sobre eventual questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Os argumentos deduzidos pela parte que não poderiam, em tese, modificar a decisão, não são de enfrentamento obrigatório pelo julgador (art. 489, § 1º, do CPC).
E, se inexiste obrigação do magistrado de se manifestar sobre determinado ponto, inexiste a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. Ora, a sentença embargada julgou IMPROCEDENTE o pedido principal do Autor, qual seja, o de vinculação da destinação de 60% do crédito recebido pela Municipalidade através de precatório oriundo da Ação de número 0055565-10.2015.4.01.9198 para pagamento de profissionais da rede municipal básica de ensino.
Assim, improcedente o pedido principal, não há que se falar em análise do pedido assessório, uma vez que a análise deste depende da procedência daquele, o que não ocorreu no caso em análise. HÁ, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
"se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Pelo exposto, recebo e não acolho os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO