PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001006-69.2017.8.05.0041 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Campo Formoso Autor: Genilde Bonfim Da Silva Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001006-69.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: GENILDE BONFIM DA SILVA Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486) Advogado(s):
DECISÃO
ATRIBUO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos, etc. Ab initio, cumpre destacar que o Recorrente, visando impugnar a sentença proferida em primeira instância, interpôs Recurso Inominado, com fundamento no art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, dirigido à Turma Recursal. Ocorre que o Recurso Inominado, como cediço, é cabível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais. E, no caso dos autos, o processo transcorreu pelo procedimento ordinário perante a Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, de modo que a sentença impugnada reclamava a interposição do recurso de apelação, conforme previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a interposição de Recurso Inominado fundamentado na Lei n. 9.099/95, neste caso, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicabilidade da fungibilidade recursal. Segundo a doutrina, o princípio da fungibilidade - que consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado - pode ser aplicado desde que haja dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial) ou inexistência de erro grosseiro, e que a interposição do recurso equivocado tenha sido dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
Caracteriza-se o erro grosseiro se a parte faz uso de recurso inadequado/incabível, afrontando flagrantemente os princípios básicos da sistemática recursal, sobretudo quando a jurisprudência e doutrina são unânimes quanto ao cabimento de recurso diverso do interposto. Em outras palavras, para que o erro seja considerado escusável (e não grosseiro) deve haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, o que definitivamente não se evidencia na situação ora analisada, eis que ambos os recursos (inominado e de apelação) tem aplicabilidade definida em lei.
Ao tratar do erro grosseiro, LUIZ RODRIGUES WAMBIER E EDUARDO TALAMINI afirmam que “deve haver dúvidas objetivas demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível no caso” (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, 13ª edição. Ed. Revista dos Tribunais, pg. 653). Assim sendo assim, constatado o erro grosseiro na interposição do Recurso Inominado, afasto a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e deixo de conhecer do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSRO PELO RÉU. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL E ENDEREÇADO À TURMA RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA COMUM SOB O RITO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Decisão Monocrática nº 1704657-0, Rel. Humberto Gonçalves Brito, 13ªCâmara Cível, Julgada em 07/12/2017, DJ 14/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA - DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE DATA DA HASTA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR - ERRO GROSSEIRO - RECURSO CABÍVEL EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL E ENDEREÇADO À TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -INAPLICABILIDADE - AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA COMUM SOB O RITO ORDINÁRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). (TJPR AC 1697206-0, Rel.: Rubens Oliveira Fontoura, 1ª C.Cível, J. 18.07.2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA COM A CITAÇÃO.
1. O manejo de recurso inominado no lugar do recurso de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
3. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, consoante art. 219, do CPC/1973.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC 1540572-4, Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª C.Cível, J. 18.08.2016)
Diante do exposto, não admito o recurso interposto. Cumpram-se os termos finais da Sentença proferida. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito Auxiliar