Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
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Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autos nº: 8001024-03.2025.8.05.0044 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSAEndereço: DIAS D'AVILA, 91 BS, GENARO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Nome: GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSAEndereço: Rua Boa Vista, Casa 56, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-520
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Pedido de Guarda Compartilhada, Regulamentação de Convivência e Revisão de Alimentos (buscando a redução do patamar anteriormente fixado), proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA em face de GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSA. Em sua petição inicial (ID. 490878450), o Autor pleiteou, em caráter liminar, a redução da pensão alimentícia que fora fixada em 35% de seus rendimentos para 20%, sob a alegação de alteração de sua capacidade financeira decorrente de grave patologia neurológica que o afastou da atividade profissional, resultando em recebimento de benefício previdenciário e aumento de despesas médicas, além de possuir outra filha de relacionamento diverso a quem também presta alimentos.
Por meio da Decisão Interlocutória (ID. 492096135), este Juízo primeiramente deferiu o benefício da justiça gratuita ao Requerente e decretou o divórcio das partes, em atenção ao caráter potestativo e incondicionado do direito, ressalvando, contudo, o indeferimento do pedido de tutela provisória para a redução alimentar, em razão da ausência de comprovação robusta da mudança na capacidade contributiva, especialmente considerando o valor do benefício previdenciário inicialmente informado.
Foi designada, na mesma oportunidade, audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID. 499429494). Em sequência, a Requerida, GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSA, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Contestação cumulada com Pedido Reconvencional (ID. 500679455). Em sua defesa, a Requerida impugnou o pedido de revisão e redução dos alimentos, alegando que a necessidade das alimentandas, notadamente da filha maior que cursa faculdade e é portadora de fibromialgia (Amanda), aumentou consideravelmente, juntando comprovantes de gastos e laudos médicos.
Argumentou que a capacidade financeira do Autor não diminuiu, e inclusive apontou recebimento de rendimentos da BRASKEM e a posse de empresa própria. Em sede de Reconvenção, pleiteou a partilha de benfeitorias realizadas em imóvel adquirido antes do casamento pelo Autor, estimadas em R$ 40.000,00, bem como a partilha de um veículo Corsa Sedan que teria sido vendido pelo Requerente. A Requerida também concordou com o regime de guarda compartilhada da filha menor Adriane, mas condicionou a regulamentação da convivência ao conforto da adolescente, devido à alegada ausência de convivência paterna prévia.
Por fim, requereu a manutenção de seu nome de casada em razão da prole comum e a manutenção do plano de saúde empresarial das filhas. O Autor apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID. 505501758), reiterando a alegada redução de sua capacidade financeira em razão da doença grave, argumentando que os documentos apresentados pela RÉ se referem a períodos em que estava saudável. Negou as alegações da Reconvenção, sustentando que o imóvel foi adquirido antes do casamento, sendo bem particular e incomunicável, e que o veículo não teve sua existência comprovada.
Juntou documentos demonstrativos de pagamentos do INSS e da BRASKEM, reforçando o cenário de dificuldades financeiras e altos descontos. O MP foi intimado dos autos para intervir no feito, haja vista a presença da filha menor e as questões envolvendo alimentos e guarda. O feito encontra-se na fase de organização, sendo imperiosa a análise das questões processuais pendentes e a fixação dos pontos controversos para a regular instrução.
II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.I. Da Gratuidade da Justiça à Requerida Considerando a manifestação da Requerida GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSA e a sua representação processual pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, entidade que atende aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais, bem como a presunção legal estabelecida em seu favor, impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita integral à Requerida e Recovinte, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e do artigo 98 e seguintes do CPC.
Fica a Requerida isenta de quaisquer despesas, custas e emolumentos processuais, ressalvada a observância do disposto no artigo 98, § 4º, do CPC. II.II. Do Estatuto do Divórcio e da Manutenção do Nome O capítulo da lide referente ao Divórcio já foi definitivamente resolvido pela Decisão Interlocutória de Id. 492096135, a qual antecipou os efeitos da tutela e decretou a dissolução do vínculo matrimonial do casal FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA e GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSA.
Esta decisão fundamentou-se no direito potestativo ao divórcio, conforme o artigo 226, § 6º, da CF. Em relação ao nome, a Requerida, embora a decisão tenha autorizado o retorno ao nome de solteira, manifestou, em sua Contestação, o desejo expresso de manter o patronímico do ex-marido (SOUSA). O Código Civil, em seu artigo 1.578, inciso I, permite ao cônjuge a manutenção do sobrenome do outro quando houver prole comum, sendo este o caso dos autos (duas filhas).
Desta maneira, o desejo da Requerida de manter o nome de casada (GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSA) será acolhido em sentença, com a devida retificação e ratificação das averbações.
III. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA Observa-se que a natureza complexa das questões remanescentes, que envolvem alta controvérsia fática, impede o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 355 do CPC, tornando necessária a produção de provas para a correta aplicação do direito e a observância do princípio do melhor interesse dos menores e incapazes (Art. 4º da Lei nº 8.069/90 - ECA).
III.I. Fixação dos Pontos Controvertidos Para fins de instrução processual, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A real, atual e integral capacidade financeira do Requerente (Possibilidade), incluindo a verificação de sua situação laboral (afastamento previdenciário, limbo empresarial, existência e faturamento de empresa própria alegada pela Requerida) e as despesas excepcionais decorrentes de sua condição de saúde grave, comparando-a com a situação financeira à época da fixação original dos alimentos.
A efetiva necessidade das alimentandas (Necessidade), especialmente quanto aos gastos da filha maior, Amanda de Jesus Souza (20 anos), considerando o custeio da faculdade, os tratamentos médicos e medicamentos da fibromialgia e das investigações de TDAH e TEA, bem como a necessidade de manutenção do plano de saúde empresarial. A questão patrimonial suscitada em Reconvenção, delimitada pela: a) existência, valorização e apuração das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Tingui, nº 24 em Candeias/BA, adquirido pelo Autor antes do casamento; b) a comprovação da existência, titularidade e valor de venda do suposto veículo Corsa Sedan.
O exercício de fato da Guarda Compartilhada e a regulamentação do regime de convivência materno-paterno-filial da menor ADRIANE DE JESUS SOUZA (14 anos), considerando as alegações da Requerida sobre a baixa assiduidade do Autor e a necessidade de resguardar o bem-estar e a manifestação de vontade da adolescente. III.II. Distribuição do Ônus da Prova Determina-se a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC, sem inversão neste momento processual, cabendo: Ao Requerente/Reconvindo (FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA): O ônus de provar fato constitutivo do seu direito de revisão, ou seja, a prova da alteração substancial e duradoura da sua capacidade financeira para menos (possibilidade) que justifique a redução do encargo alimentar, bem como o ônus de desconstituir as alegações da Reconvinda quanto à existência da empresa própria e de outros rendimentos que compensem o afastamento previdenciário.
À Requerida/Reconvinte (GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSA): O ônus de provar os fatos alegados em Reconvenção, notadamente a efetivação, o período e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel de Candeias durante a constância do casamento, e a existência, titularidade e valor de venda do veículo Corsa Sedan que teria integrado o patrimônio comum. III.III. Das Provas Necessárias e Deferimento Para a devida instrução processual e a análise aprofundada das controvérsias, este Juízo defere e determina a produção das seguintes provas: A.
Prova Documental Complementar Sendo a matéria referente à Revisão de Alimentos (trinômio Necessidade/Possibilidade/Proporcionalidade) o ponto fulcral de maior urgência e controvérsia, e considerando o cenário complexo da situação laboral e de saúde do Autor, determina-se o seguinte: Em relação ao Requerente (Possibilidade Financeira): O Requerente deverá complementar a documentação já acostada aos autos, juntando nos próximos 15 (quinze) dias: a) Demonstrativo de pagamento integral da BRASKEM (o mais recente do ano de 2025) que demonstre detalhadamente seus proventos e todos os descontos aplicados (incluindo empréstimos e pensões judiciais), confirmando sua real renda líquida; b) Documentos que comprovem a patologia neurológica de alto custo e as despesas médicas mensais de uso contínuo (medicamentos, terapias, consultas especializadas) que superem o plano de saúde; c) Comprovantes de pagamento de pensão alimentícia judicial/acordada em favor da filha LUIZA SANTOS SOUSA, de outro relacionamento; d) Cópia completa de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada, páginas de qualificação e contratos de trabalho.
Em relação à Requerida (Necessidade das Alimentandas e Reconvenção): A Requerida deverá complementar a documentação já acostada aos autos, juntando nos próximos 15 (quinze) dias: a) Comprovantes atuais e detalhados dos gastos mensais excepcionais da filha Amanda de Jesus Souza (faculdade, terapias e medicamentos para fibromialgia e TDAH/TEA); b) Documentos de valorização de mercado atualizados de benfeitorias em imóveis na Rua Tingui em Candeias/BA ou laudo técnico simplificado de avaliação das benfeitorias alegadas e realizadas à época do casamento; c) Elementos de prova mínimos, tais como números de chassis, placas ou registro de propriedade do veículo Corsa Sedan, ou documentos comprobatórios de sua venda e respectivo valor.
B. Estudo Social e Avaliação Psicossocial Considerando que a discussão de Guarda e Convivência deve priorizar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e diante das alegações da Requerida de que a filha menor, ADRIANE DE JESUS SOUZA (14 anos), não se sente confortável com as visitas paternas, é imprescindível a avaliação especializada do contexto familiar e do vínculo afetivo entre os filhos e o genitor.
Determino o acionamento do Setor Técnico Psicossocial para a realização de Estudo Social e Avaliação Psicossocial no ambiente familiar, com a finalidade de: a) Apurar a situação fática da guarda e rotina familiar atual; b) Avaliar o vínculo afetivo entre o Autor e as filhas; c) Colher, em ambiente especializado, a manifestação e a opinião da menor ADRIANE DE JESUS SOUSA (14 anos), conforme disposto no artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, garantindo o devido peso à sua vontade.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após o início da diligência.
C. Pedido de Informações Adicionais (Art. 396 CPC) Indefiro, por ora, o pedido da Reconvinda de intimação do Autor, com fulcro no artigo 396 do CPC, para apresentar informações sobre a venda do imóvel e do veículo antes que a própria Reconvinda cumpra seu ônus processual de juntar elementos mínimos de prova que demonstrem a existência, a titularidade ou a alienação dos referidos bens na constância do casamento/união estável.
A simples alegação da Requerida, sem elementos comprobatórios mínimos, quanto à venda do veículo e das benfeitorias, não justifica a intervenção judicial impositiva de produção de prova contra o Autor neste ponto, sob pena de inversão indevida do ônus e dilação desnecessária do feito.
IV. PROVIDÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Em vista do exposto, e em saneamento do processo, decido: CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita à Requerida GLEIDE SILVA DE JESUS SOUSA. FIXAR os pontos controvertidos para a instrução, conforme elencado no tópico III.I desta decisão. DETERMINAR a distribuição do ônus da prova, nos termos do tópico III.II. INTIMAR ambas as partes, por seus respectivos patronos e pessoa da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem a documentação complementar detalhada no tópico III.III, alínea "A", desta decisão.
DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico Psicossocial para a realização de Estudo Social e Avaliação Psicossocial, conforme detalhado no tópico III.III, alínea "B", devendo ser agendado o início dos trabalhos e intimadas as partes para comparecimento, se necessário. INDEFERIR, por ora, os demais requerimentos probatórios da Requerida, resguardando a possibilidade de reanálise após o cumprimento das diligências acima determinadas.
APÓS O DECURSO DO PRAZO para juntada da documentação e iniciados os trabalhos do Setor Técnico Psicossocial, remetam-se os autos ao Douto Representante do Ministério Público para manifestação e acompanhamento da fase instrutória, em especial sobre a questão da revisão de alimentos e o melhor interesse da menor ADRIANE. Intimem-se as partes, devendo a Defensoria Pública ser intimada pessoalmente.
Cumpra-se, com as devidas diligências. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
Publicação
Decurso de Prazo
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em face da contestação apresentada pela parte ré. Candeias/BA, 27 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente)
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em face da contestação apresentada pela parte ré. Candeias/BA, 27 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente)
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em face da contestação apresentada pela parte ré. Candeias/BA, 27 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente)
Petição
Audiência
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Audiência
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão