Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A, ALEF DA COSTA SANTOS, URBANO DE FRANCA SANTOS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
- Advogados
- ALEF DA COSTA SANTOS (OAB 55759/BA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001196-23.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: URBANO DE FRANCA SANTOS Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS (OAB:BA55759) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
URBANO DE FRANCA SANTOS, brasileiro, aposentado, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO PAN S/A. Alega o autor que constatou descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia: a) declaração de inexistência de relação jurídica; b) suspensão dos descontos; c) devolução em dobro dos valores pagos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e) inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com apresentação do contrato devidamente assinado, comprovante de liberação do crédito na conta do autor e documentos pessoais fornecidos quando da contratação. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão determinando a especificação de provas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito. De início, registro a caracterização de relação de consumo entre as partes, na forma dos e 3º do CDC, bem como a responsabilização objetiva da parte promovida, na forma do do mesmo Diploma Legal.
