Intimação
D- Órgão
- LAURO DE FREITAS > CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO, MANOELA DOS SANTOS DA PAZ
- Advogado
- LIGIA MARIA MAIA ROSAS FREITAS (OAB 12308/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
SENTENÇA 8001564-58.2024.8.05.0150 Divórcio Consensual Jurisdição: Lauro De Freitas Custos Legis: Carlos De Souza Nascimento Advogado: Ligia Maria Maia Rosas Freitas (OAB:BA12308) Custos Legis: Manoela Dos Santos Da Paz Advogado: Ligia Maria Maia Rosas Freitas (OAB:BA12308) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
Processo nº 8001564-58.2024.8.05.0150 Classe/Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL Requerente: CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: MANOELA DOS SANTOS NASCIMENTO DA PAZ
Vistos, etc. Trata-se de Termo de Acordo de ID.433721511 constante nos presentes autos, no qual CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO e MANOELA DOS SANTOS NASCIMENTO DA PAZ deliberaram dissolver o casamento pelo Divórcio Consensual. A ilustre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão das partes ID.438739028. Relatados.
Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com base no nos termos do art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 19 da Resolução nº 24/2015-TJBA, atribuo a esta sentença eficácia de mandado de averbação, que deverá ser cumprido de imediato, independente de outra formalidade ou expedição de certidão de trânsito em julgado, uma vez que a renúncia ao prazo recursal acarreta desde logo o seu trânsito em julgado, cabendo à parte encaminhá-la ao Cartório competente.
