V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA, ERICA SANTOS SUZARTE
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001663-18.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Advogado(s):
DESPACHO
Declaro inexistente o termo de curatela de ID 557949016. Proceda o cartório a confecção de novo termo, com as observâncias e cautelas legais.
Cumpra-se. Ruy Barbosa, 21 de maio de 2026. Deiner X Andrade Juiz de Direito em Substituição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA, ERICA SANTOS SUZARTE
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001663-18.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Advogado(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por ADENILZA DE ALMEIDA LIMA em face de seu genitor, ADENIR DA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra, na petição inicial (ID 467210207), que o requerido, seu pai, é pessoa idosa, atualmente com 71 anos, e que foi acometido por graves problemas de saúde, incluindo Acidente Vascular Cerebral (CID I.64), Epilepsia e Síndromes Epilépticas (CID G.40.3) e Traumatismo Intracraniano (CID S.06.9), conforme relatório médico anexado (ID 467215818).
Sustenta que, em decorrência de tais patologias, o interditando perdeu a capacidade de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil, tornando-se totalmente dependente de cuidados para suas atividades diárias e para a administração de seu único rendimento, um benefício previdenciário de aposentadoria rural. Informa que a esposa do requerido e mãe da requerente também é interditada, assim como uma de suas irmãs, sendo a autora a responsável de fato pelos cuidados do genitor.
Diante disso, pugnou pela decretação da interdição do requerido, com a sua nomeação como curadora definitiva, requerendo, em sede de tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória. Juntou procuração e documentos (IDs 467210208 a 467215818). Através do despacho de ID 467547942, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de juntar documentos essenciais para a análise do pedido.
Em cumprimento à determinação, a requerente apresentou a petição de emenda à inicial (ID 470255262), acompanhada da declaração de residência (ID 470255268), certidões de antecedentes criminais (IDs 470255275 e 470255279), atestado de higidez física e mental (ID 470255282), termo de anuência de seu irmão (ID 470255284) e as sentenças de interdição de sua mãe e de sua irmã (IDs 470255288 e 470259091).
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão
Abril 20263 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
66 eventos
Agosto 20255 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Julho 20258 eventos
Intimação
D
Junho 20258 eventos
Petição
Maio 202511 eventos
Documento
Publicação
Abril 20259 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 202511 eventos
Documento
Expedição de documento
Fevereiro 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20258 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
13 eventos
Dezembro 20244 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Novembro 20244 eventos
Antecipação de tutela
Outubro 20245 eventos
Petição
A decisão de ID 475580472 deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente, ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, como curadora provisória de ADENIR DA SILVA LIMA, pelo prazo de 180 dias, e determinou a citação do interditando para entrevista. O respectivo Termo de Curatela Provisória foi expedido (ID 482662764) e devidamente assinado pela curadora (ID 483803171). Por meio do Ato Ordinatório de ID 484051615, foi designada audiência de entrevista.
Expedido o mandado de citação (ID 484051649), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação pessoal do requerido (ID 484525105), atestando que este apresentou sinais de incapacidade física, cognitiva e motora, sem condições de verbalizar ou compreender o ato, aplicando-se o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil. O Ministério Público (ID 486265977) e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID 489076386), manifestaram ciência nos autos.
A audiência de entrevista foi realizada em 12 de março de 2025, conforme termo e gravação audiovisual (ID 490136142 e 513023450), ocasião em que foram ouvidos o interditando e a requerente. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito médico psiquiatra, Dr. Anthony Mota de Souza Araujo, e perita assistente social, Deanne Cristina Pontual Pamponet, para a realização de estudo técnico. A perita social juntou o Laudo Pericial Técnico (ID 499065924), e o perito médico apresentou o Laudo Médico Pericial (ID 503409002).
Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com os laudos periciais social e médico (IDs 503328815 e 503640420), requerendo o julgamento antecipado da lide. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação da Curadoria Especial (ID 510411013), apesar de devidamente intimada (IDs 501051050 e 503409005). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 513296112, opinou pela procedência do pedido inicial, para decretar a interdição definitiva de ADENIR DA SILVA LIMA e nomear a requerente como sua curadora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida das particularidades do procedimento de interdição. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e não vislumbro a existência de nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadoria Especial em favor do interditando (ID 489076386), em estrita observância ao disposto no artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, garantindo a defesa de seus interesses, especialmente diante da certidão do Oficial de Justiça que atestou a sua incapacidade para receber a citação (ID 484525105). Apesar de regularmente intimada para apresentar impugnação e para se manifestar sobre os laudos produzidos (IDs 501051050 e 503409005), a Curadoria Especial não apresentou contestação (ID 510411013), o que, embora não produza os efeitos da revelia em ações que versam sobre direitos indisponíveis, reforça a ausência de elementos que contradigam a robusta prova produzida pela parte autora. 2.2.
Do mérito: da curatela e da incapacidade civil A curatela é um instituto de natureza protetiva, destinado a salvaguardar os interesses de pessoas que, embora maiores de idade, não possuem condições de reger a si mesmas e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar um novo paradigma sobre a capacidade civil. A regra geral passou a ser a presunção de capacidade, sendo a curatela uma medida protetiva e extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto. Conforme o artigo 84, § 3º, do referido Estatuto, a curatela "durará o menor tempo possível".
O artigo 85 do mesmo diploma legal dispõe que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A sentença de interdição, portanto, deve especificar os limites da curatela, em atenção às características pessoais do curatelado.
No caso em análise, a prova dos autos é coesa, robusta e inequívoca quanto à necessidade de decretação da interdição do Sr. ADENIR DA SILVA LIMA. O relatório médico inicial (ID 467215818), subscrito por neurologista, já apontava um quadro clínico de extrema gravidade, decorrente de Acidente Vascular Cerebral, epilepsia e traumatismo craniano, concluindo que o paciente se encontrava "inválido para o trabalho", "não consegue manter diálogo", "não consegue expressar-se", e que tais alterações teriam "caráter definitivo e irreversível".
Tal documento constituiu forte indício da probabilidade do direito, que fundamentou a concessão da curatela provisória. As conclusões periciais, produzidas sob o crivo do contraditório, confirmaram e aprofundaram o diagnóstico de incapacidade. O Laudo Médico Pericial (ID 503409002), elaborado pelo Dr. Anthony Mota de Souza Araújo, foi categórico. O perito judicial confirmou que o interditando é portador de "sequelas de AVC" (CID-10: I64) que configuram um impedimento de longo prazo e o limitam de forma significativa na vida civil.
Respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, o especialista afirmou que o Sr. Adenir não tem entendimento de seus sintomas e suas limitações e não consegue exprimir corretamente suas vontades. De forma contundente, ao ser questionado se o interditando teria condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, o perito respondeu: "Não, completamente incapaz" (quesito 'e'). Acrescentou, ainda, que a doença é incurável (quesito 'g') e que o Sr.
Adenir não possui discernimento para eleger pessoas de sua confiança para lhe prestar apoio (quesito 'i'). A perícia, portanto, demonstra de maneira irrefutável que o requerido não possui a mínima condição de manifestar sua vontade de forma livre e consciente, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. Corroborando a prova técnica médica, o Laudo Pericial Técnico em Serviço Social (ID 499065924) trouxe ao processo a dimensão fática e social da condição do interditando.
A assistente social, Sra. Deanne Cristina Pontual Pamponet, constatou in loco a situação de dependência do Sr. Adenir, afirmando que a curatela é "uma necessidade, uma segurança para o curatelado" e que ele se encontra "sem mobilidade, completamente dependente da sua filha". A perita social também registrou que a relação entre pai e filha é de "cuidados necessários" e que o interditando, por meio de gestos, apontou para a requerente quando questionado sobre quem gostaria que fosse sua curadora, o que demonstra a confiança e o vínculo afetivo existentes.
A própria entrevista judicial realizada com o interditando (ID 490136142) já permitiu a este Juízo aferir as severas dificuldades de comunicação e cognição, o que motivou a nomeação dos peritos para uma avaliação aprofundada, cujas conclusões vieram a confirmar a percepção inicial. Dessa forma, o conjunto probatório é uníssono em demonstrar que o Sr. ADENIR DA SILVA LIMA, em razão de uma causa permanente, não pode exprimir sua vontade, necessitando de representação para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial.
No que tange à escolha da curadora, a requerente, Sra. ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, demonstrou ser a pessoa mais apta para exercer o encargo. Como filha do interditando, sua legitimidade decorre do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Além disso, a prova dos autos evidencia sua idoneidade e seu comprometimento com o bem-estar do pai. As certidões de antecedentes criminais negativas (IDs 470255275 e 470255279) e o atestado de higidez física e mental (ID 470255282) comprovam sua aptidão formal.
O laudo social (ID 499065924) atestou seu papel fundamental como cuidadora, e seu irmão, Sr. Adenilson de Almeida Lima, manifestou expressa concordância com sua nomeação (ID 470255284). Portanto, sua nomeação como curadora definitiva é a medida que melhor atende aos interesses do curatelado. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADENIR DA SILVA LIMA, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, também já qualificada, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 475580472.
A curadora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma do art. 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo definitivo; c) Ressalvar que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme dispõe o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) Dispensar a especialização de hipoteca legal, considerando que não há nos autos comprovação da existência de bens imóveis em nome do interditando, conforme parecer do Ministério Público (ID 513296112).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, já concedido em audiência (ID 490136142). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos dos artigos 9º, III, do Código Civil, e 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de inscrição.
Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) para as anotações cabíveis quanto aos direitos políticos do interditado, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ruy Barbosa/BA, 07 de maio de 2026. Deiner X Andrade Juíza de Direito em Substituição
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA, ERICA SANTOS SUZARTE
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001663-18.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Certifique a Secretaria se houve manifestação da Curadoria Especial. DÊ-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com parecer, façam os autos conclusos para julgamento. PRI
Cumpra-se. Dou a este despacho força de mandado. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ERICA SANTOS SUZARTE
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001663-18.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Nomeação] REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca do Laudo Médico Pericial, ID-503409002, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ruy Barbosa, datado e assinado eletronicamente - Neuza Silva dos Santos Soares-Técnico Judiciário
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ERICA SANTOS SUZARTE
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001663-18.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Nomeação] REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca do Laudo Pericial, ID- 499065924, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ruy Barbosa, datado e assinado eletronicamente. Neuza Silva dos Santos Soares Técnico Judiciário
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Intimação
D
Órgão
RUY BARBOSA > VARA CÍVEL
Classe
INTERDIÇÃO
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ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001663-18.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Adenilza De Almeida Lima Advogado: Erica Santos Suzarte (OAB:BA52825) Requerido: Adenir Da Silva Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001663-18.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Nomeação] REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016.
Pelo presente ato e de ordem da MM juíza de Direito desta Comarca, fica designada a Audiência de Entrevista nos presentes autos, a ser realizada com a Magistrada no dia 12 de Março de 2025, às 11:30 horas. Cite-se. Intimem-se. Vista ao Ministério Público. A audiência será presencial. Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes, fica autorizada a participação virtual através do seguinte link a ser informado pela Secretaria. mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/909223.
Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam. No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [909223], e entrar como convidado. No momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. A (s) parte(a) que comparecer ao prédio do Poder Judiciário deverá chegar com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para a audiência, a fim de serem checadas as exigências de acesso: documento com foto para identificação.
As partes deverão atentar para as determinações em documento de id 475580472. Ruy Barbosa-Ba, Datado e assinado eletronicamente. Jaciany Dias Silva e Silva Técnico Judiciário/Escrevente
Mandado
Petição
Audiência
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
RUY BARBOSA > VARA CÍVEL
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001663-18.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Adenilza De Almeida Lima Advogado: Erica Santos Suzarte (OAB:BA52825) Requerido: Adenir Da Silva Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001663-18.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ADENILZA DE ALMEIDA LIMA em face de AENIR DA SILVA LIMA, ambos qualificados. A requerente afirma que o interditando, seu genitor, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (CID I.64), Síndromes Epiléptica Generalizadas (CID G 40.3) e Traumatismo Intracraniano (CID S.06.9). Informou ser o responsável pelo acionado, garantindo-lhe os cuidados necessários e a devida prestação de assistência, haja vista que a outra filha e a esposa do interditando são interditadas.
Pugnou pela interdição do Requerido, com pedido de curatela provisória em seu favor, alegando que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico acostado ao Id. 467215818, restou comprovada a incapacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil. A requerente demonstrou legitimidade para o feito, mediante juntada do documento de identidade acostado em Id. 467215814, bem como declaração ao Id. 470255284. Ademais, demonstrou estar apta ao exercício da curatela, consoante certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental, Ids. 470255279 e 470255282.
Expedição de documento
Órgão
RUY BARBOSA > VARA CÍVEL
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001663-18.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Adenilza De Almeida Lima Advogado: Erica Santos Suzarte (OAB:BA52825) Requerido: Adenir Da Silva Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001663-18.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ADENILZA DE ALMEIDA LIMA em face de AENIR DA SILVA LIMA, ambos qualificados. A requerente afirma que o interditando, seu genitor, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (CID I.64), Síndromes Epiléptica Generalizadas (CID G 40.3) e Traumatismo Intracraniano (CID S.06.9). Informou ser o responsável pelo acionado, garantindo-lhe os cuidados necessários e a devida prestação de assistência, haja vista que a outra filha e a esposa do interditando são interditadas.
Pugnou pela interdição do Requerido, com pedido de curatela provisória em seu favor, alegando que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico acostado ao Id. 467215818, restou comprovada a incapacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil. A requerente demonstrou legitimidade para o feito, mediante juntada do documento de identidade acostado em Id. 467215814, bem como declaração ao Id. 470255284. Ademais, demonstrou estar apta ao exercício da curatela, consoante certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental, Ids. 470255279 e 470255282.
VÊ-se do relatório médico, emitido por médico psiquiatra, que o requerido é “Paciente encontra-se inválido para o trabalho. Paciente não consegue manter diálogo. Paciente não consegue expressar-se. Tais alterações tem caráter definitivo e irreversível.” Ressurge dos autos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ao Interditando até o julgamento final desta demanda, acaso fique sem a representação legal necessária aos atos da vida civil.
A situação acima exposta justifica, portanto, a nomeação de curador provisório, consoante art. 87 da Lei nº 12.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 749, do CPC/2015. Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do curatelado.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua prorrogação ou revogação a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a requerente, ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, como curadora provisória de ADENIR DA SILVA LIMA.
A requerente deverá ser advertida do dever de administrar os bens do curatelado em benefício deste, com zelo e boa-fé, devendo prestar contas da administração, na forma dos arts. 1.756 e 1.757, sendo-lhe vedado saque dos valores de contas bancárias em valor superior ao do benefício mensal (a ser regularizado/requerido junto ao INSS ou bancos oficiais ou privados), salvo necessidade devidamente comprovada, nos termos dos artigos 1741 e 1754, c/c 1781, todos do Código Civil.
Ademais, a curadora deverá, igualmente, ser advertida de que poderá representar o curatelado em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência no dia designado, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Caso o oficial de Justiça verifique a impossibilidade de receber citação, deve proceder na forma do artigo 245, do CPC. A audiência será presencial, faculta a participação virtual das partes, mediante acesso pelo a ser informado pela Secretaria. Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam. No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [908379], e entrar como convidado.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública Estadual através de seu núcleo para participar da assentada. O cartório providenciará o agendamento da audiência. P.
I. C. Expeça-se o Termo de Curatela. Dou também a esta decisão força de mandado de intimação/carta e ofício. Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
RUY BARBOSA > VARA CÍVEL
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001663-18.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Adenilza De Almeida Lima Advogado: Erica Santos Suzarte (OAB:BA52825) Requerido: Adenir Da Silva Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001663-18.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do art. 321, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o que segue: a) Juntar em seu nome comprovante de residência atualizado e válido (tais como fatura de energia elétrica, fatura de consumo de água, IPTU, contrato de locação etc.). Caso o documento esteja em nome de pessoa estranha ao feito, juntar declaração do titular acompanhado de seu documento pessoal; b) Juntar certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental da autora, declaração dos demais filhos concordando com o pedido; e sentença de interdição da espesa do requerido.
Advirto a parte autora que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passado o prazo, nova conclusão. PRI Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
Conclusão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
RUY BARBOSA > VARA CÍVEL
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, ADENIR DA SILVA LIMA
Advogado
ERICA SANTOS SUZARTE (OAB 52825/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001663-18.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Adenilza De Almeida Lima Advogado: Erica Santos Suzarte (OAB:BA52825) Requerido: Adenir Da Silva Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001663-18.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENIR DA SILVA LIMA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do art. 321, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o que segue: a) Juntar em seu nome comprovante de residência atualizado e válido (tais como fatura de energia elétrica, fatura de consumo de água, IPTU, contrato de locação etc.). Caso o documento esteja em nome de pessoa estranha ao feito, juntar declaração do titular acompanhado de seu documento pessoal; b) Juntar certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental da autora, declaração dos demais filhos concordando com o pedido; e sentença de interdição da espesa do requerido.
Advirto a parte autora que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passado o prazo, nova conclusão. PRI Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
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Recolher
VÊ-se do relatório médico, emitido por médico psiquiatra, que o requerido é “Paciente encontra-se inválido para o trabalho. Paciente não consegue manter diálogo. Paciente não consegue expressar-se. Tais alterações tem caráter definitivo e irreversível.” Ressurge dos autos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ao Interditando até o julgamento final desta demanda, acaso fique sem a representação legal necessária aos atos da vida civil.
A situação acima exposta justifica, portanto, a nomeação de curador provisório, consoante art. 87 da Lei nº 12.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 749, do CPC/2015. Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do curatelado.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua prorrogação ou revogação a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a requerente, ADENILZA DE ALMEIDA LIMA, como curadora provisória de ADENIR DA SILVA LIMA.
A requerente deverá ser advertida do dever de administrar os bens do curatelado em benefício deste, com zelo e boa-fé, devendo prestar contas da administração, na forma dos arts. 1.756 e 1.757, sendo-lhe vedado saque dos valores de contas bancárias em valor superior ao do benefício mensal (a ser regularizado/requerido junto ao INSS ou bancos oficiais ou privados), salvo necessidade devidamente comprovada, nos termos dos artigos 1741 e 1754, c/c 1781, todos do Código Civil.
Ademais, a curadora deverá, igualmente, ser advertida de que poderá representar o curatelado em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência no dia designado, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Caso o oficial de Justiça verifique a impossibilidade de receber citação, deve proceder na forma do artigo 245, do CPC. A audiência será presencial, faculta a participação virtual das partes, mediante acesso pelo a ser informado pela Secretaria. Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam. No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [908379], e entrar como convidado.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública Estadual através de seu núcleo para participar da assentada. O cartório providenciará o agendamento da audiência. P.
I. C. Expeça-se o Termo de Curatela. Dou também a esta decisão força de mandado de intimação/carta e ofício. Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)