Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- LUCIENE MARIA DE JESUS, GIOVAN PEREIRA LOPES, WILLIAN SANTOS DIAS
- Advogado
- WILLIAN SANTOS DIAS (OAB 38606/BA)
PROCESSO N.º 8001663-19.2022.8.05.0208- [Nomeação] -INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUCIENE MARIA DE JESUS
REQUERIDO: GIOVAN PEREIRA LOPES
DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: WILLIAN SANTOS DIAS Advogado: WILLIAN SANTOS DIAS OAB: BA38606 Endereço: desconhecido Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 1.1) e 1.2.2) do despacho/decisão abaixo transcrito: 1.1) A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão de antecedentes cíveis e criminais, oriundas das Justiças Federal e Estadual, em seu nome; 1.2.2) Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 465, § 1º]: a) arguam o impedimento ou a suspeição do(s) perito(s), se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos.
DECISÃO
1. Acolho o parecer do Ministério Público [Id 511436219] e determino: 1.1) A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão de antecedentes cíveis e criminais, oriundas das Justiças Federal e Estadual, em seu nome; 1.2) A realização de perícia médica e estudo social na pessoa do(a) do(a) curatelando (a), objetivando avaliar a sua capacidade para praticar atos da vida civil [CPC, Art. 753], com atenção ao seguinte: 1.2.1) Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no Anexo I da Resolução/TJBA de nº 17/2019. 1.2.1) Desde já, nomeio como perito(s) o Dr.
Flavio Ernane Dias Borges [CRM-BA de nº 9528], médico clínico geral, e a assistente social Edineia Rocha de Sousa Dias [CRESS de nº 11384], ambos com atuação nesta comarca e cadastrado(s) junto ao Tribunal de Justiça, independentemente de termo de compromisso [CPC, aput]. 1.2.2) Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, ]: a) arguam o impedimento ou a suspeição do(s) perito(s), se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 1.2.3) Cumprido o item anterior e decidida eventual objeção de parcialidade, oficie-se ao expert ou, sendo o caso, ao órgão/estabelecimento ao qual esteja vinculado, para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a diligência, com subsequente intimação das partes, para ciência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias [CPC, ]. 1.2.4) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do(s) laudo(s), após a realização da(s) perícia(s) [CPC, aput]. 1.2.5) O relatório pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela [CPC, ] e, em se tratando de estudo social, descreverá a ligação sociofamiliar e o grau de zelo e cuidados do curador provisório com o(a) interdito(a). 1.2.6) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, juntamente com seus assistentes técnicos, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias [CPC, ].
