PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001664-03.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Adenilza De Almeida Lima Advogado: Erica Santos Suzarte (OAB:BA52825) Requerido: Adenaide De Almeida Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001664-03.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADENILZA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: ADENAIDE DE ALMEIDA LIMA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, proposta por ADENILZA ALMEIDA LIMA em face de ADENAIDE DE ALMEIDA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho (Id. 467552175) determinou a emenda à inicial. A requerente juntou atestado de higidez física e declaração de endereço. Ademais, requereu a inclusão no polo passivo da demanda o curador ADENIR DA SILVA LIMA.
É o breve relatório, decido. Inicialmente, defiro a emenda à inicial. Inclua a Secretaria o nome de ADENIR no polo passivo da demanda. Defiro a gratuidade. A requerente narra que a interditada é portadora de patologias psíquicas, que a impossibilitam de praticar os atos da vida civil, razão pela qual foi nomeado o Sr. ADENIR como curador definitivo. Contudo, consoante documentos médicos acostados à inicial, informa a autora que o curador nomeado, Sr.
ADENIR, encontra-se impossibilitado de continuar a exercer o múnus, visto que foi acometido por acidente vascular cerebral (CID I.64), epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G.40.3) e traumatismo intracraniano (CID S.06.9). O pedido deve ser deferido. Mantidos inalterados os fundamentos que levaram a decretação da curadoria anteriormente (Id. 467227991), a comprovação da incapacidade do atual curador de permanecer no exercício da curatela, e observando que a nova pretensa curadora é irmã da interditanda e já vem exercendo os cuidados desta, plenamente justificável a substituição.
Sendo assim, em face das razões expostas e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com substituição do curador ADENIR DA SILVA LIMA, e NOMEIO, em caráter liminar, ADENILZA DE ALMEIDA LIMA como curadora provisória de ADENAIDE DE ALMEIDA LIMA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua prorrogação ou revogação a posteriori. Fica advertida a requerente do dever de administrar os bens do curatelado em benefício deste, com zelo e boa-fé, devendo prestar contas da administração, na forma dos arts. 1.756 e 1.757, sendo-lhe vedado saque dos valores de contas bancárias em valor superior ao do benefício mensal (a ser regularizado/requerido junto ao INSS ou bancos oficiais ou privados), salvo necessidade devidamente comprovada, nos termos dos artigos 1741 e 1754, c/c 1781, todos do Código Civil.
A curadora fica advertida, também, de que poderá representar o curatelado em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial. Cite-se o acionado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, NOMEIO como perito(a) para a realização do Estudo Social do caso em apreço o(a) assistente social, Deanne Cristina Pontual Pamponet, 17660, CPF 438.***.***-53, (75) 9179-8529, [email protected], devidamente cadastrado(a) no Sistema de Perícias para a Comarca de Ruy Barbosa, devendo informar o aceite, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar o laudo, no prazo de 30 dias, após confirmação.
Fixo os honorários em R$ 300,00, de acordo com a Tabela de Honorários Periciais estatuídos no anexo I da supramencionada Resolução, a serem pagos também pelo Tribunal de Justiça deste Estado. A avaliação considerará aas condições em que vive o interditando e a sua relação com a pretensa curadora. Passados os prazos, vista ao Ministério Público. Expeça-se o correspondente TERMO DE CURATELA. Dou a esta decisão força de mandado de intimação/carta e ofício.
P.R.I RUY BARBOSA/BA, na data do sistema Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)