Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Petição
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8001685-64.2025.8.05.0146Classe/Assunto Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)/[Fixação] REQUERENTE: ANDRESSA GLEISSE DA CRUZ RODRIGUESEndereço: Rua das Baraúnas, s/n, Argemiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 REQUERIDO: JONATAN SOUZA DOS SANTOSEndereço: Rua D, Caminho 32, 14, Dom José Rodrigues, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Advogado: ANDERSON ROBERTO DANTAS DE OLIVEIRA - PE61096
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, onde as partes chegaram a acordo, firmado em petição de ID nº 506431883. Insta acentuar que a transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante da petição acima mencionada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO extinto o presente Cumprimento de Sentença de Alimentos, com fulcro no art. 925 do CPC. Sem custas face a gratuidade processual deferida.
Intime-se o Ministério Público da presente
SENTENÇA via portal. Pela ausência de interesse recursal, posto que homologado tudo o quanto requerido pelas partes, desde já, fica certificado o trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Juazeiro/BA, 10 de julho de 2025. Rafaele Curvelo Guedes dos AnjosJuíza de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8001685-64.2025.8.05.0146Classe/Assunto Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)/[Fixação] REQUERENTE: ANDRESSA GLEISSE DA CRUZ RODRIGUESEndereço: Rua das Baraúnas, s/n, Argemiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 REQUERIDO: JONATAN SOUZA DOS SANTOSEndereço: Rua D, Caminho 32, 14, Dom José Rodrigues, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Advogado: ANDERSON ROBERTO DANTAS DE OLIVEIRA - PE61096
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, onde as partes chegaram a acordo, firmado em petição de ID nº 506431883. Insta acentuar que a transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante da petição acima mencionada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO extinto o presente Cumprimento de Sentença de Alimentos, com fulcro no art. 925 do CPC. Sem custas face a gratuidade processual deferida.
Intime-se o Ministério Público da presente
SENTENÇA via portal. Pela ausência de interesse recursal, posto que homologado tudo o quanto requerido pelas partes, desde já, fica certificado o trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Homologado o Pedido
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Defensor Dativo
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Petição
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Juazeiro/BA, 10 de julho de 2025. Rafaele Curvelo Guedes dos AnjosJuíza de Direito