PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002175-36.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ROMARIA DE ALCANTARA SILVA e outros (3) Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716) REU: LAURENÇO FERREIRA DE MORAES Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Os Autos de nº 8002175-36.2021.8.05.0208 tratam de demanda judicial proposta por Romaria de Alcantara Silva Moraes, por si e representando os filhos menores Arthú Valentim de Alcântara Moraes, D.
L. D. A. M. e E. G. D. A. M., em face de Laurenço Ferreira de Moraes, visando: a) a decretação de divórcio do casal, com partilha dos bens comuns; b) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia à prole; c) a regulamentação do direito de convivência entre os pais e as crianças; d) busca e apreensão do menor Arthú Valentim de Alcântara Moraes. Assevera a autora, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 03 de maio de 2012, em regime de comunhão parcial de bens.
Afirma que dessa união resultaram 03 (três) filhos, ainda menores de idade: Arthú Valentim de Alcântara Moraes, D.
L. D. A. M. e E. G. D. A. M.. Aduz que, durante o casamento, adquiriram os seguintes bens:
1 - Motor de irrigação B11, valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2- 80 canos de irrigação, valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um dos itens, perfazendo o valor de R$ 16.000 (dezesseis mil reais);
3 - Motores de aplicação de veneno, valor aproximado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
4 - Moto CG Titan 150, cor vermelha, placa: NZC6289/Sento SÉ/BA, mod. 2011, Renavam: 003.***.***-24, valor aproximado em R$ 6.000,00 (seis mil reais);
5- Uma casa localizada na Rua Ruy Barbosa, nº. 5489, Bairro Tombador, Sento SÉ/BA. Informa que documento do terreno ainda se encontra no nome do seu Concunhado o Sr. William Dias, residente e domiciliado na Rua 7 de Setembro, Tombador, Sento SÉ/BA. (Próximo à Pracinha do Tombador);
6 - Uma roça medindo 130m de frente, por 800m de frente a fundo, perfazendo uma área total de 104.000m², localizada na Lagoa Caiçara, povoado de Riacho dos Paes, em Sento SÉ/BA, valor aproximado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
7 - Um veículo Fiat Uno, cor branca, valor aproximado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Bens com valor total estimado de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), que devem ser partilhados. Inicialmente, a decisão de Id 185354620 deferiu alimentos provisórios, no patamar de 30% (tinta por cento) do salário mínimo. Citado, o réu apresentou sua contestação [Id 234019786], alegando, em síntese, preliminarmente, litispendência com o Processo de nº 8000823-29.2021.805.0245, ajuizado no foro da Comarca de Sento SÉ/BA.
No mérito, sustentou que o menor Arthú Valentim de Alcantara Moraes se encontra sob sua guarda e responsabilidade, e que, por outro lado, os infantes D.
L. D. A. M. e E. G. D. A. M. estariam sob guarda e responsabilidade da autora. Assim, requereu a fixação de regime de visitas quanto a esses últimos. Asseverou, quanto aos bens comuns do casal, que apenas a motocicleta CG Titan 150, cor vermelha, integra o acervo e deve ser partilhada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada nubente. A autora ofereceu réplica, afirmando que, no Processo de nº 8000823-29.2021.805.0245, houve o reconhecimento da incompetência relativa, por sentença, anexada aos autos, razão pela qual as demandas tramitam perante este mesmo juízo.
Requereu a declaração de conexão ou continência das demandas. Informou que, desde novembro de 2022, o menor Arthur está sob a sua guarda. Por fim, reiterou os pedidos da exordial. Seguiu-se a realização de audiência instrutória [Id 4225213546], na qual foram ouvidos a autora, o réu e as testemunhas Ana Paula Moreira de Souza, Gildásio Ferreira da Silva, Cláudio Nunes da Silva e Cloves de Carvalho Costa.
Posteriormente, as partes apresentaram as suas razões finais escritas [Id 419671736 e 421232195], vindo, logo após, os autos conclusos para sentença. JÁ os Autos de nº 8000823-29.2021.8.05.0245 possuem polos invertidos e versam sobre demanda de divórcio litigioso, com oferta de alimentos e pedido de regulamentação da convivência com a prole, proposta por Laurenço Ferreira de Moraes em face de Romaria de Alcantara Silva Moraes, perante a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento SÉ/BA.
Inicialmente, a decisão de Id 191939680 fixou alimentos provisórios no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Após, citada, a parte demandada apresentou contestação [Id 234718712], alegando, preliminarmente, a incompetência territorial daquele juízo e informando a propositura da demanda que gerou o Processo de nº 8002175-36.2021.8.05.0208, nesta comarca de Remanso/BA. No mérito: a) impugnou o montante oferecido e fixado a título de alimentos provisórios; b) requereu a guarda unilateral das crianças e fez proposta de regulamentação da convivência com o genitor, nos horários e dias indicados; c) requereu inclusão da partilha dos bens pertencente ao casal.
Na sequência, o autor o Laurenço Ferreira de Moraes apresentou a réplica de Id 325369963, na qual refutou os argumentos da parte adversa e suscitou a objeção de litispendência. Em seguida, o Ministério Público apresentou o parecer de Id 380973117, após o que o juízo da comarca de Sento SÉ/BA reconheceu a sua incompetência e fez remessa do feito para esta Vara Cível [Id 381131962]. Recebidos o processo, as partes foram intimadas, por força do despacho de Id 416024774, para que manifestassem eventual interesse na produção de outras provas; contudo, mantiveram-se inertes.
Ato contínuo, retornaram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Preliminarmente ao mérito, consigne-se, de partida, que o pedido liminar de busca e apreensão da criança Arthú Valentim de Alcântara Moraes perdeu o objeto, tendo em vista que, após a propositura da demanda, o infante passou conviver sob a guarda da autora Romaria de Alcantara Silva Moraes, razão pela qual, no ponto, a causa não terá solução de mérito, ex vi do artigo 485, VI, do do Código de Processo Civil.
De outro lado, não procede a alegação de litispendência suscitada pelo demandante, visto que os pedidos articulados no bojo dos Processos de nº 8000823-29.2021.805.0245 e 8002175-36.2021.8.05.0208 não são inteiramente coincidentes. Apesar disso, faz-se impositivo o reconhecimento da conexão dos mencionados feitos, tanto pela identidade parcial dos objetos dos respectivos pedidos, quanto pela causa de pedir remota, já que ambos os feitos cuidam de divórcio, alimentos e regime de convivência com a prole do casal, situação que atrai a incidência dos artigos 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Dessa forma, como as duas causas tramitam nesta comarca, faz-se necessária a reunião dos processos para tramitação e, neste instante, julgamento conjuntos, evitando-se a prolação de sentenças conflitantes acerca da mesma relação jurídica em discussão. Superadas essas questões prévias, pode-se afirmar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades detectáveis no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão pela qual o meritum causae, em relação aos pedidos remanescentes, é cognoscível e passará, doravante, a ser examinado, englobando-se ambos as causas conexas.
No mérito, primeiramente, averbe-se que o divórcio é uma das causas legais de dissolução do vínculo matrimonial, como se extrai da redação do artigo 1.571, IV, do Código Civil: "Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...];
IV - pelo divórcio". Após o advento da Emenda de nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição da República, o exercício desse direito potestativo passou a ser incondicionado, ou seja, independente de prévio estágio de separação do casal, judicial ou de fato. Veja-se: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Portanto, neste aspecto, nenhuma dúvida paira sobre a inteira procedência da pretensão autoral. No tocante à partilha, a autora Romaria de Alcantara Silva Moraes enumera, em sua petição inicial, o acervo de vários bens adquiridos na constância do casamento. Todavia, o réu argumenta que compunha o acervo do casal apenas uma motocicleta CG Titan 150, cor vermelha, materializando-se, no particular, confissão judicial quanto a esse ponto de fato, na linha do que prescreve o artigo 389 do Código de Processo Civil: "HÁ confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário".
Portanto, faz-se incontroversa a inclusão do referido veículo nos aquestos. Outrossim, diante da falta de impugnação específica na contestação, devem prevalecer como verdadeiras, por presunção legal, tanto a data referida, na petição vestibular, como o momento da separação de fato das partes (junho/2021), quanto as estimativas de preço dos bens efetuadas, tornando-se despicienda, pois, quanto a esse último item, a determinação de avaliação judicial ou de realização de perícia econômica, tudo na linha da interpretação conjugada dos artigos 341, 374, III, e 871, I, Digesto Processual: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...]
III - admitidos no processo como incontroversos; [...] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; [...] Portanto, essencialmente, a discussão subsistente está adstrita à inclusão dos seguintes bens na divisão patrimonial: a) Motor de irrigação B11, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 80 canos de irrigação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um dos itens, perfazendo o valor de R$ 16.000 (dezesseis mil reais); c) Motores de aplicação de veneno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) Uma casa localizada na Rua Ruy Barbosa, nº. 5489, Bairro Tombador, Sento SÉ/BA, no valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais); e) Uma roça medindo 130m de frente, por 800m de frente a fundo, perfazendo uma área total de 104.000m², localizada na Lagoa Caiçara, povoado de Riacho dos Paes, em Sento SÉ/BA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) Um veículo Fiat Uno, cor branca, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse aspecto, bem examinados os autos, verifica-se que os pedidos iniciais são procedentes. As partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens [Id 164335013], pelo qual se comunica, em regra, o patrimônio amealhado na constância do enlace conjugal, vigorando presunção relativa de copropriedade sobre as coisas existentes, notadamente as móveis. Confira-se: CC: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Portanto, sendo excepcionais as hipóteses de exclusão da comunhão, caberia a(o) ré(u) demonstrar que os objetos que remanescem em disputa pertencem a terceiros ou que foram adquiridos antes do matrimônio, depois da separação de fato ou que sobrevieram ao seu patrimônio particular por sucessão hereditária, subsumindo-se a alguma das hipóteses dos artigos 1.659, I e II, e 1.661 do Código Civil: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; [...] Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Acontece que a prova angariada ao longo da instrução refuta peremptoriamente as teses defensivas do réu Laurenço Ferreira de Moraes, a começar pelas declarações vertidas pelas partes e pelas testemunhas na assentada ocorrida em 25/10/2023 [Id 431744901].
Vejamos: Depoimento pessoal da autora (Romária Alcântara Silva): Que está separada há 2 anos e 4 meses do réu porque havia brigas e muitas agressões. Que trabalha, mas o seu rendimento é pouco, em torno de R$ 400,00 reais (quatrocentos reais). Que o Laurenço trabalha com cebolas, como ceboleiro. Que a retirada da cebola demora uns 3 ou 4 meses e que a renda era de, mais ou menos, R$ 20.000 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Que tinham como patrimônio, no momento da separação, uma casa, uma moto e a roça. Que possui três filhos com Laurenço, com idades de 10, 8 e 5 anos. Que eles estudam em escola pública e possuem plano de saúde. Que o pai das crianças chegou a contribuir financeiramente algumas vezes com R$ 100,00, R$ 70,00 ou R$ 150,00, mas não contribui com mais nada. Que os três filhos residem com a declarante e que o pai não os visita e não sai para passear com eles.
Que os filhos não perguntam pelo pai. Que os avós paternos existem, mas não procuram os netos, pois não existe vínculo. Depoimento pessoal do réu (Laurenço Ferreira de Moraes): Que está separado há uns 2 anos. Que trabalha plantando roça. Que tem mês que dá produção; em outros meses, não dá. Que vive de diária de serviço e que tem prova de Pix que depositava direto para Romária. Que a Romária estava devendo ao banco Caixa Econômica e que ambos não tinham mais vínculo.
Que Romária o bloqueou e que não teve mais contato com ela. Que até o celular do menino, do filho deles, ela também o bloqueou e o deixou sem contato com os filhos. Que, no momento da separação, o único bem era uma motocicleta Fan 150. Que a terra em que trabalha, e tudo o mais, é arrendado, sendo 7% da terra e 7% do motor. Que tinha um interesse em comprar a terra e que era de conhecimento de Romária, mas que foi feito um contrato confiado, pelo qual ele pagaria o valor com 30 dias.
Que não pagou porque não conseguiu o dinheiro do valor da roça, pois a cebola caiu de preço. Que não possui terra e que, se tivesse, abriria mão da terra para os filhos. Quanto à foto do carro em que aparece próximo do filho, afirma que o veículo foi vendido para pagar débito. Que foi criado pela irmã e que ela lhe deu uma parte da área no fundo do quintal da casa dela. Que construiu um quarto, uma sala e uma cozinha.
E que essa casa não é dele; a casa é da irmã. Que tem 3 filhos, com idades de 10, 6 e 5 anos. Que a criança de 10 anos foi morar consigo, a pedido da mãe, e conviveu com o declarente por 2 anos. Que fez e fazia de tudo pelo filho e, num determinado momento, foi resolver um coisa rápida na rua e, quando chegou, presenciou o conselho tutelar e a mãe da criança levando o filho. Que, quando foi para o conselho tutelar procurar pelo filho, a mãe já o tinha levado para Remanso.
Que nunca deixou o filho preso dentro de casa ou abandonado e tem maior respeito e carinho pelo filho. Que quase entra em depressão. Que deixou a criança dormindo, enquanto foi resolver umas coisas na rua, por 20 ou 30 minutos. Que, quanto aos outros dois filhos, a mãe nunca lhe permitiu ter contato com as crianças. Que, há uns 4 meses, não vem pagando alimentos porque Romária o bloqueou (no celular).
Que ela estava devendo à Caixa Econômica e que, se o declarante depositasse o valor, o banco debitaria de imediato, e, assim, não teve como mandar mais dinheiro. Que sente muita falta dos filhos e que é apaixonado por eles. Que chorava dia e noite e ficou quase 1 ano sem trabalhar, isolado dentro de casa. Que quase entrou em depressão. Que o carro Fiat Uno foi vendido para um senhor da Tapera, chamado Regiano, há 2 anos.
Que o valor do automóvel foi pago em material de roça. Que os materiais de instrumento de trabalho foram vendidos: a vara de cano e o motor. Que, a cada safra de cebola, recebe de lucro entre R$ 10 a R$ 15 mil reais. Que, quando o filho morava com o declarante, ambos residiam juntos na casa da sua irmã. Testemunha Ana Paula Moreira de Souza: Que conhece Romária, Laurenço e os filhos do casal. Que eles tinham como patrimônio: casa, moto, carro e a roça.
Que não sabe se ainda têm o carro ou se o venderam. Que o filho, na época em que morava com o pai, esse deixava a criança trancada em casa com fome, para ir beber. Que o menino ligou para a avó e a mãe dele pedindo socorro, pois estava com muita fome. Que não sabe dizer se a casa em que o casal morava foi vendida. Que o réu tem condição, sim, de pagar a pensão para os meninos, por causa da roça, que dá para tirar um bom dinheiro: uns R$ 1.000 (mil reais).
Que as crianças são comportadas, apenas um dos filhos que ficou um pouco nervoso porque chegou a presenciar a violência do pai agredindo a mãe. Que, depois da separação, as crianças ficaram morando com a mãe e só voltaram para pegar o menino para morar com ele e, assim que a criança retornou para morar com a mãe, nunca mais o pai retornou para ver os filhos, e só auxiliava financeiramente com R$ 70,00 ou R$ 100,00, e depois não teve mais contato com os filhos.
Que sempre morou em Remanso, sempre ia lá e ficava sabendo das coisas. Que ligava para mãe de Romária para avisar. Que não presenciou agressão física dele para com ela, mas que teve uma vez que ele esculhambou ela e a mãe dela, e os meninos saíram correndo atrás para bater nele, e o réu saiu correndo. Que Laurencio vivia da roça e das terras, e que tinha um bar, mas não sabe dizer se ele o vendeu. Informante Gildásio Ferreira da Silva: Que conhece Romária, pois ela é sua sobrinha e por ser o pedreiro que construiu a casa, e que eles tinham comprado a metade do terreno da irmã dele.
Que, na época em que foi chamado para construir a casa, a Romária estava grávida. Que a roça onde foi plantada a cebola não era dele, e sim arrendada. Que não soube dizer se, após isso, eles compraram a roça, porque logo o declarante foi embora para Brasília. Que a compra do terreno da irmã dele e a construção da casa, foram os dois juntos que conquistaram. Que não consegue lembrar o nome da irmã de Lourenço e que tinha conhecimento que a casa a ser construída seria nos fundos do terreno da irmã de Lourenço.
Que construiu o muro para fazer a divisa dos terrenos. Que não teve conhecimento da venda do imóvel após a separação, pois foi um bem que eles dois construíram juntos. Que não lembra o endereço do imóvel. Testemunha Cláudio Nunes da Silva: Que conhece Laurenço como agricultor rural e que viveu com Romária não sabe por quanto tempo. Que quem trabalha com arrendamento não tem lugar certo: é onde der a plantação, nã tem lugar fixo.
Que tinha uma roça que Laurenço estava querendo comprar; porém, a roça do arrendamento não deu dinheiro suficiente e ele desistiu da compra. Que, aqui, o pessoal tem a convivência de realizar o documento e você assina e paga, mas acha que Laurenço não pagou, pois ele havia falado que tinha desistido dessa compra. Que viu o carro branco umas 2 ou 3 vezes, e quando o cara trabalha de roça e quando perde, a opção é vender o bem para poder trabalhar.
Que não tem conhecimento de que a casa seja de Laurenço, pois em dado momento de conversa com irmã de Laurenço, ela disse que ele estava morando de favor. Que Lourenço comprou os materiais e construiu no terreno da irmã. Que não sabe dizer por quanto Laurenço vendeu a casa. Que Laurenço é um bom pai, sempre deu assistência e trabalha para a família. Que, na época, tinha um carro, mas só que Lourenço vendeu para pagar os débitos que perdeu na roça, e quem vive da roça ganha e perde e perde mais do que ganha.
Relata que o único bem que sabe existir de Lourenço é apenas uma moto. Que chegou a ver o Laurenço com os filhos e a esposa, e depois que separou, houve essa história que ela bloqueou ele, mas o pessoal comenta na cidade e relata que é um cidadão de bem, e o filho que foi morar com ele estava na escola. Que ele sempre trabalhou na roça. Que não tem a informação se Lourenço vai até Remanso visitar os filhos.
Testemunha Cloves de Carvalho Costa: Que conhece Laurenço há uns 20 anos, mas não conhece Romária há muito tempo. Que eles têm três filhos. Que não sabe precisar se ela trabalhava, mas que ele trabalha como plantador de cebola. Que presenciava o filho Arthur com pai. Que Laurenço pagava pensão alimentícia para os filhos. Que o bem que ele tem é uma moto. Que desconhece se tem outro bem. Que sabe dessa parte que Lourenço saiu e não encontrou mais o filho Arthur, pois o declarante tem um comércio pequeno e o Laurenço chegou para conversar com ele, dizendo que estava quase para entrar em depressão.
Que conhece Romária há uns 2 anos, mas que conhece Laurenco há mais tempo ainda. Quanto a essa parte íntima de saber há quanto tempo estão separados, não tem essa informação. Pois bem, primeiramente, em relação ao motor de irrigação B11, aos 80 (oitenta) canos de irrigação, aos motores de aplicação de veneno e ao veículo automotor Fiat Uno, cor branca, o réu não impugnou as suas existências, limitando-se a afirmar, na contestação, que "tais bens, foram vendidos ao longo dos anos de convivência para quitação de débitos oriundos prejuízos em plantios de cebola e tomate".
Posteriormente, em audiência de instrução, como se viu acima, ele se contradisse, declarando que os utensílios agrícolas haviam sido arrendados. Porém, nenhuma dessas contraditórias versões foi comprovada nos autos, dada a inexistência de qualquer documento demonstrativo da relatada alienação onerosa dos objetos e do suposto aproveitamento da receita da venda em prol da entidade familiar, o que torna inapelável a inclusão de todos eles no rol do acervo conjugal.
Quanto à casa localizada na Rua Ruy Barbosa, nº. 5489, Bairro Tombador, Sento SÉ/BA, também está evidenciado que se trata de imóvel construído pelo casal, embora em terreno da irmã do réu. Nesse sentido, conquanto não comprovada a propriedade da área, por certo, a moradia edificada sobre ela deriva de esforço comum dos cônjuges, possui valor econômico e, destarte, ingressará na divisão. No respeitante à roça localizada na Lagoa Caiçara, povoado de Riacho dos Paes, Sento SÉ/BA, tem-se que a escritura particular de compra e venda anexada [Id 164340441] revela a sua compra em 29/03/2021 - portanto, ainda durante a convivência matrimonial das partes.
É certo que o réu Laurenço Ferreira de Moraes alega não ter consumado o negócio, por falta de condições financeiras para quitar a obrigação. Porém, também essa afirmação não encontra respaldo no conjunto probatório, ante a total ausência de demonstração da referida resolução do negócio, sendo que a parte poderia, facilmente, comprovar o fato mediante oitiva do vendedor ou das testemunhas que intervieram no instante da assinatura do contrato.
No ponto, observe-se que as declarações da testemunha Cláudio Nunes da Silva não são suficientes para infirmar tal conclusão, pois o depoente não exibiu conhecimento direto dos fatos, restringindo-se a dizer que "achava" que a compra não havia se aperfeiçoado, em conclusão obtida, exclusivamente, a partir de conversas mantidas com o próprio réu. Ou seja: nesse aspecto, trata-se de mera testemunha de "ouvir dizer" (hearsay testimony).
Portanto, se, de um lado, os vetores probatórios apontam, consistentemente, para a existência da posição jurídica de vantagem sustentada por Romaria de Alcantara Silva Moraes, tem-se que o oponente Laurenço Ferreira de Moraes, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de evidenciar a ocorrência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destaques acrescidos) Sendo esse o contexto, torna-se inexorável a conclusão de que os bens litigiosos, ainda que auferidos por iniciativa do(a) demandado(a), fazem parte dos aquestos e se sujeitam a divisão judicial, encaixando-se no tipo previsto no artigo 1.660, I, do Código Civil, assim vazado: "Art. 1.660.
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Por outro lado, diante da falta de consenso sobre a distribuição deles e da dificuldade de segmentação cômoda, a operacionalização da partilha deve executar-se mediante alienação judicial e ulterior repartição do dinheiro arrecadado, na forma comandada pelos artigos 649 e 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verbum ad verbum: Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: [...] Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. (destaques acrescidos) Com relação aos alimentos pleiteados em favor da prole, também é procedente a pretensão deduzida, uma vez que a relação de filiação entre as crianças/adolescentes e Laurenço Ferreira de Moraes está demonstrada pelas certidões de nascimento de Id 164335026, 164335031 e 164335029, situação de que decorre, ipso facto, o dever paternal de colaboração com o sustento e o cuidado dos descendentes.
Com efeito, depreende-se do artigo 229 da Constituição da República e dos artigos 1.566, 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil que incumbe aos pais prover os alimentos necessários ao amparo material dos filhos, observadas, naturalmente, as possibilidades econômicas do alimentante. Ipsis litteris: CF: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
CC: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...]
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; [...] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Esse dever de sustento, criação e educação também está gravado no artigo 22, caput, da Lei de nº 8.069/1990 (ECA), nestes termos: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
Verifica-se, portanto, que os requisitos para a configuração e a extensão da obrigação alimentar residem no trinômio formado pelos vetores necessidade do alimentando, possibilidade econômica do alimentante e proporcionalidade da prestação. In casu, resta evidente a necessidade de amparo material da prole pelo réu Laurenço Ferreira de Moraes, considerando-se que os recursos financeiros se destinam à sua subsistência e dignidade humana, com a satisfação das necessidades básicas do cotidiano, como vestuário, saúde e educação, não sendo aceitável que a genitora arque sozinha com todas essas despesas.
Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos e levando-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do(s) autor(es) e as possibilidades do devedor, tem-se como justa a fixação de alimentos definitivos na monta 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, cifra que não será demasiadamente onerosa para o réu, tampouco deixará de atender às necessidades do(s) alimentando(s). No que diz respeito à regulamentação do regime de convivência familiar, trata-se de direito simultâneo e recíproco entre pais e filhos, não podendo eventual desavença existente entre os genitores inviabilizar o seu exercício para aquele que não possui a custódia fática da criança, como se pode inferir do teor do artigo 1.589, caput, do Código Civil: Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A chamada "guarda" nada mais é do que um dos aspectos do exercício do dever-poder familiar titularizado pelos pais em relação aos filhos, no sentido de tê-los sob seus cuidados e responsabilidade, de tal sorte que aquele que a detém deve prestar a assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, opondo-se a terceiros, se necessário for.
Na modulação da convivência, o Estado-juiz deve sopesar, prioritariamente, o interesse da pessoa incapaz, a partir de um conjunto de fatores, como desenvolvimento físico e intelectual, idade, sexo, relação afetiva com os genitores, estabilidade e condições materiais e morais. Assim, não é a conveniência dos pais que deve orientar a decisão, mas o interesse do filho. Regra geral, tratando-se de pais separados, essa regulação deve seguir o regime da guarda compartilhada, com a consectária distribuição equânime das responsabilidades e do tempo de companhia, sendo esse um imperativo de isonomia parental e de preservação bilateral dos laços afetivos com o infante.
No ponto, preceituam os artigos 1.583, § 2º, e 1.584, II e § 2º, do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. [...] Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...]
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
No caso sub judice, como o genitor é domiciliado em outra cidade (Sento SÉ/BA), o tempo de permanência com os filhos, naturalmente, não poderá ser distribuído de maneira igualitária - ante o impacto negativo que constantes viagens e mudanças de rotina trariam à vida deles -, mas, ressalvadas as peculiaridades que a distância espacial impõe, nenhum obstáculo há para a fixação da guarda compartilhada, assegurando-se ao pai (Laurenço) que tenha as crianças/adolescentes em sua companhia em finais de semanas alternados, buscando-os aos sábados, às 09h, e entregando-os à genitora no domingo, às 20h.
Nas férias escolares, os filhos ficarão na companhia de cada genitor durante metade do período.
Ante o exposto:
1) Preliminarmente: a) Rejeito a objeção de litispendência, com base no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) Reconheço a conexão entre os Processo de nº 8002175-36.2021.805.0208 e 8000823-29.2021.805.0245, para julgá-los conjuntamente, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil; c) Não conheço do pedido de busca e apreensão do menor Arthú Valentim de Alcântara Moraes, por perda superveniente do objeto, com lastro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2) No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais cognoscíveis formulados nos Autos de nº 8002175-36.2021.8.05.0208 e 8000823-29.2021.805.0245, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 2.1 Decretar o divórcio e extinguir o vínculo matrimonial existente entre Romaria de Alcantara Silva Moraes e Laurenço Ferreira de Moraes. 2.2) Declarar pertencentes à sociedade conjugal e sujeitos à partilha os direitos existentes sobre os seguintes bens, no valor total de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais): a) Motor de irrigação B11, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 80 (oitenta) canos de irrigação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um, perfazendo o total de R$ 16.000 (dezesseis mil reais); c) Motores de aplicação de veneno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) Moto CG Titan 150, cor vermelha, placa: NZC6289/Sento SÉ/BA, mod. 2011, RENAVAM: 003.***.***-24, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e) Casa localizada na Rua Ruy Barbosa, nº. 5489, Bairro Tombador, Sento SÉ/BA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); f) Roça localizada na Lagoa Caiçara, povoado de Riacho dos Paes, em Sento SÉ/BA, medindo 130m de frente por 800m de frente a fundo, perfazendo uma área total de 104.000m², no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) Veículo Fiat Uno, cor branca, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.3) Determinar que, se não houver acordo das partes em sentido diverso, os direitos sobre os referidos bens sejam alienados judicialmente, com subsequente repartição igualitária do dinheiro arrecadado, na forma comandada pelos artigos 649 e 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.4) Subsidiariamente, caso os bens sujeitos à partilha não mais existam ou tenham sido alienados a terceiros, condenar Laurenço Ferreira de Moraes a pagar a Romaria de Alcantara Silva Moraes a metade do valor venal dos bens acima discriminados, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, desde o ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389, 405 e 406, § 1º, do Código Civil. 2.5) Conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada dos infantes Arthú Valentim de Alcântara Moraes, D.
L. D. A. M. e E. G. D. A. M., mas, diante da distância entre as cidades de domicílio, regulamentar o direito de convivência da seguinte forma: a) em finais de semanas alternados, caberá ao genitor buscá-los, para os terem em sua companhia, aos sábados, às 09h, e entregá-los à genitora às 20h do domingo; b) cada genitor ficará em companhia dos filhos durante a metade do período de férias escolares. 2.6) Condenar Laurenço Ferreira de Moraes a pagar alimentos definitivos, em proveito dos filhos menores de idade, no valor mensal de 50% (cinquenta) do salário-mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora. 2.7) Em razão da sucumbência parcial operada, condenar Laurenço Ferreira de Moraes a arcar com as custas remanescentes, a ressarcir as eventuais despesas antecipadas pela parte adversa e a pagar honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) da soma dos valores atribuídos aos bens a serem partilhados, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, desde o ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o referido índice de atualização (IPCA), a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. 2.8) Em razão da sucumbência mínima operada, deixar de condenar Romaria de Alcantara Silva Moraes ao pagamento de custas processual ou de honorários advocatícios, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual demandado revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, "caput", do Código de Processo Civil.
4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186].
5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º].
6) Após o trânsito em julgado, se mantida esta sentença, determino: a) a expedição dos mandados de averbação do divórcio nos respectivos assentamentos de registro civil das partes, com dispensa dos emolumentos somente para eventual beneficiário da justiça gratuita [CPC, Art. 98, § 1º, IX], com base no artigo 10, I, do Código Civil e no artigo 29, § 1º, a, da Lei de nº 6.015/1973; b) o cálculo das custas/taxas/despesas processuais remanescentes e a intimação do(a) devedor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019.
7) Nesse último caso, não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019.
8) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
9) Intimem-se.
10)
Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado digitalmente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito