Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatários
- SILVANIA DA SILVA, FABRICIO COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8002575-68.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM CUSTOS LEGIS: SILVANIA DA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: FABRICIO COUTINHO DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
ANTONIA//
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Phietro Coutinho da Silva, representado por Silvania da Silva, em face de Fabrício Coutinho da Silva, tramitando sob o rito da expropriação patrimonial (ID 410527836). No curso do feito, após o descumprimento do acordo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública (ID 423978770, ID 434998283), foram deferidas e realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Obteve-se êxito parcial com o bloqueio de R$ 475,58 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidamente levantado pela parte exequente por meio de alvará judicial eletrônico (ID 451464695, ID 568948975). As demais consultas aos sistemas restaram infrutíferas quanto à existência de veículos ou outros bens registráveis em nome do executado (ID 533059824, ID 568948263). Intimada acerca do resultado negativo das diligências patrimoniais, a parte exequente requereu a expedição de certidão/carta de crédito, além da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 575344874).
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes encontra respaldo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a inscrição restritiva a requerimento do credor como medida coercitiva para a satisfação da obrigação alimentar. No tocante à marcha processual, constata-se o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), sem a localização de outros bens aptos a garantir o remanescente do débito exequendo.
