Intimação
D- Órgão
- VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CRISTIANI VITURINO DA SILVA, JOAO LEONARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002579-80.2017.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] Nome: CRISTIANI VITURINO DA SILVAEndereço: Rua Heron de Carvalho, 36, Santo Antonio, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 Nome: JOAO LEONARDO DA SILVAEndereço: , 0, RUA DA CAIXA DAGUA SN, CENTRO, CANAPI - AL - CEP: 57530-000
SENTENÇA
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Trata-se de Ação de Alimentos proposta por CRISTIANI VITURINO DA SILVA, representando sua filha menor, GRAZIELY LEONARDO DA SILVA, em face de JOÃO LEONARDO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega que o requerido, pai da menor, não contribui para o sustento da filha.
Requer a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, além da condenação do réu ao pagamento de metade das despesas extraordinárias da criança. A petição inicial (id. 8311923) veio acompanhada de documentos, incluindo a certidão de nascimento que comprova a paternidade (id. 8311966). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e fixados alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal (id. 10016849).
Após diversas tentativas de citação do réu, que se estenderam por vários anos e envolveram a expedição de cartas precatórias e a realização de buscas em sistemas conveniados (INFOJUD, SIEL, INSS), o requerido foi finalmente localizado e devidamente citado por meio de carta precatória em 10 de fevereiro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (id. 486289420 - Pág. 113). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (id. 496111782), a parte autora, por meio da Defensoria Pública, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos (id. 502879361).
