Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Leobino Francisco Da Mata
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000040-02.2006.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
EXECUTADO: LEOBINO FRANCISCO DA MATA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 0000040-02.2006.8.05.0181 Execução Fiscal Jurisdição: Nova Soure
Vistos, etc. Trata- se de execução fiscal ajuizada pela UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em face de LEOBINO FRANCISCO DA MATA, qualificado nos autos. Infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito objeto da exordial. Em decisão de id. 29783496 (página 6), datada de 22/03/2016, foi determinada a suspensão do processo. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente é um instituto que acomete a execução fiscal durante seu período corrente, vez que tal modalidade prescricional é uma maneira de aplicação normativa e jurisprudencial que põe fim no lapso temporal para a exigibilidade do crédito. Porquanto, ela interage diretamente com o Princípio da razoável duração do processo, que se encontra insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88 através na emenda constitucional nº 45/2004, posto que o processo não deve se arrastar ad eternum, devendo ainda a tutela jurisdicional ser efetiva, adequada e tempestiva. Neste sentido, o CPC dispõe que a prescrição pode ser pronunciada mesmo de ofício pelo Juízo (art. 487, II), buscando-se dessa forma a estabilização dos conflitos e a necessária segurança jurídica dos litigantes. Sobre o tema, o doutrinador Eduardo Sabbag pontua que: "Evidencia-se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente”. Conforme se extrai dos autos, a autoridade fazendária está inerte, refletindo-se então na possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente, haja vista a paralisação de mais de 8 (oito) anos do processo após a suspensão da execução. Frisa-se nesse contexto, que não houve impulso quanto ao andamento da ação, ou seja, atos presentes que pudessem impulsionar a demanda, fato esses que demonstra o seu total desinteresse com a lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ÍNÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. Inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, passados muito mais de cinco anos do arquivamento do processo por ordem judicial, a exequente é intimada e não comprova, sequer argúi, quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lustro prescricional, deixando patente sua desídia ou negligência processual. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - IMPOSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - Segundo o art. 14, do CPC, é dever das partes e de todos aqueles que participam do processo proceder com lealdade e boa-fé. - A boa-fé impõe aos sujeitos o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido. (TJ-MG - AC: 10105980114091001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) Assim sendo, não tendo a exequente diligenciado para que a execução tivesse o trâmite regular, deixando o feito paralisado por mais de cinco anos após a suspensão dos autos, restou configurada a prescrição intercorrente. Desta forma, julgo EXTINTA a ação executiva com fundamento nos artigos 174, inciso I do CTN c/c 487, II, e 924, V, ambos do CPC, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente. Sem custas, em face da isenção. Deixo de arbitrar os honorários, eis que, o executado sequer resistiu a ação executiva fiscal. Registro não ser necessária neste caso a remessa automática dos autos ao segundo grau (art. 496, 3º, II, do CPC). Obedecidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito