1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Classe
Guarda de Família
Destinatários
MARIA NILZA GOMES VIEIRA, ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA, CREAS DE CASA NOVA - BA, CONSELHO TUTELAR DE CASA NOVA - BA, DEVANY GOMES VIEIRA, L. O. G. V.
Advogado
ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA (OAB 64830/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8002777-05.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DEVANY GOMES VIEIRA e outros Advogado(s): ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA (OAB:PE64830) REQUERENTE:
L. O. G.
V. Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Guarda proposta por DEVANY GOMES VIEIRA e MARIA NILZA GOMES VIEIRA, avós maternos, em favor do menor LUIZ OTÁVIO GOMES VIEIRA, objetivando a regularização da guarda fática exercida desde o falecimento da genitora, Daniela Gomes Vieira, em setembro de 2024, visto ser o genitor desconhecido, conforme detalhado na Petição Inicial (ID 470989861). Em 19 de agosto de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 515050732) que deferiu a guarda provisória em favor dos Requerentes, reconhecendo o exercício da guarda de fato e a ausência de vínculo paterno registrado, em atenção ao melhor interesse do infante.
Na mesma ocasião, em razão das peculiaridades do caso e da necessidade de balizar a decisão final sobre a guarda, foi determinada a produção de prova pericial social. O item 17 da referida decisão judicial estabeleceu, de maneira expressa e indubitável, a especialidade técnica necessária para a complementação probatória, determinando: "17. Considerando a manifestação do CREAS (Ofício n.º 95/2025), na qual informa não dispor de condições técnicas e institucionais para realização de estudo social em processos judiciais, [...] determino que o cartório proceda à escolha de perito (assistente social) regularmente cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, para elaboração do estudo social no ambiente em que convive o interditando [sic] com a parte autora, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as diretrizes técnicas pertinentes." Não obstante a clareza e a rigidez da determinação judicial, o Cartório, ao realizar a escolha do profissional nos autos, procedeu à nomeação de Camilla Bastos Carneiro, conferindo-lhe a especialidade de Psicologia, conforme atesta a Certidão de ID 528774157, datada de 04 de novembro de 2025, e o subsequente expediente de intimação (ID 528777101).
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2025
61 eventos
Dezembro 20254 eventos
Documento
Conclusão
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Novembro 202510 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20254 eventos
Antecipação de tutela
Documento
Junho 202511 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Maio 20255 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Abril 20257 eventos
Documento
Expedição de documento
Março 20259 eventos
Petição
Mandado
Fevereiro 20254 eventos
Mero expediente
Decurso de Prazo
Janeiro 20257 eventos
Petição
Petição
2024
19 eventos
Dezembro 202415 eventos
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Novembro 20241 evento
Expedição de documento
Outubro 20243 eventos
Mero expediente
Considerando a cronologia processual e a evidente discrepância entre a ordem judicial e o ato cartorário de nomeação, torna-se imprescindível a intervenção saneadora deste Juízo para anular os atos maculados e garantir o regular processamento do feito, em conformidade com a lei e a expressa determinação anteriormente emitida. O Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, detém o inalienável poder-dever de zelar pela higidez dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 139 do Código de Processo Civil.
O chamamento do feito à ordem é medida essencial para corrigir distorções procedimentais que possam comprometer a validade da prova e, consequentemente, a justiça da decisão final, especialmente em processos de alta sensibilidade social como as ações de guarda e tutela. No caso em tela, o erro perpetrado na fase de cumprimento da decisão não se trata de um mero equívoco formal, mas sim de um desvio material em relação à prova técnica determinada.
A ordem judicial exigia a expertise de um Assistente Social para a realização de um Estudo Social, ferramenta metodológica que investiga as relações socioambientais, a capacidade de provimento material e a inserção do menor no contexto comunitário e familiar amplo, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as prerrogativas profissionais da Lei nº 8.662/93. A nomeação de uma profissional com especialidade em Psicologia (ID 528774157) para a realização de um exame que, metodologicamente e profissionalmente, demandava a expertise do Serviço Social, desvirtua o objeto da prova pericial pretendida.
A avaliação psicológica, embora valiosa para análise do vínculo afetivo e da saúde emocional do menor e dos Requerentes, não substitui nem preenche os requisitos do Estudo Social, que possui enfoque e metodologia próprios, voltados à realidade social e econômica. Consequentemente, todos os atos praticados em decorrência da nomeação equivocada, incluindo a Certidão de Nomeação (ID 528774157), os expedientes de comunicação e manifestações da Expert nomeada, e qualquer laudo porventura já apresentado pela perita psicóloga (embora não conste nos IDs fornecidos, o ato de nulidade deve abranger sua produção), são nulos de pleno direito.
A nulidade se impõe não por capricho processual, mas pela necessidade de garantir que a instrução probatória atenda ao comando judicial específico, visando a melhor elucidação dos fatos para salvaguardar o superior interesse do adolescente
L. O. G.
V. Em estrito cumprimento ao poder de saneamento do processo e para evitar que uma prova tecnicamente inadequada contamine ou vicie a instrução processual, é imperativo o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à nomeação viciada. Declaro, por conseguinte, a NULIDADE da Certidão de Nomeação de Perito (ID 528774157) para realizar o estudo social, bem como de todos os atos dela decorrentes, incluindo a intimação desta (ID 528777101, ID 528777071, ID 528777059) e a consequente realização da prova pericial.
Determino o imediato DESENTRANHAMENTO de qualquer Laudo Pericial Psicológico ou documento técnico similar que porventura tenha sido protocolado pela perita Camilla Bastos Carneiro em cumprimento à equivocada nomeação. O Cartório deverá certificar nos autos o cumprimento desta ordem, destacando que referida prova foi extraída do processo e não servirá de base para a formação do convencimento deste Juízo.
Reconhecida a nulidade, deve-se proceder à correta reiteração da prova técnica, que se revela fundamental para a decisão de mérito da guarda, especialmente considerando que a decisão anterior já havia mitigado a alegação de inviabilidade técnica do CREAS local. O Estudo Social é um instrumento essencial para avaliar a situação de fato do menor
L. O. G. V., que, apesar de estar sob a guarda fática dos avós, exige a homologação judicial para a garantia plena de seus direitos, como o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais. A responsabilidade pela realização de tal análise, no âmbito do Município, recai sobre os órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, sendo o CREAS a instituição especializada em proteção social especial.
O argumento de falta de condições técnicas ou institucionais por parte do CREAS não pode servir como obstáculo à instrumentalização da Justiça e à concretização do princípio da proteção integral do menor, mormente em casos que envolvem o risco de desamparo institucional. O dever de colaboração com o Poder Judiciário impõe a observância das requisições judiciais, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Deste modo, em atenção ao superior interesse do menor e aos princípios da celeridade processual, reitero a determinação de produção do Estudo Social. Determino que o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Casa Nova - BA, por meio de seus servidores públicos devidamente habilitados na área de Serviço Social, realize o Estudo Social completo e detalhado no ambiente familiar dos Requerentes DEVANY GOMES VIEIRA e MARIA NILZA GOMES VIEIRA e do adolescente
L. O. G.
V. O Estudo Social deverá ser focado na capacidade dos avós de prover a assistência material, moral e educacional ao adolescente, bem como analisar a manutenção dos vínculos afetivos, a estrutura familiar e o ambiente socioeconômico em que o menor está inserido, a fim de subsidiar a decisão final sobre a guarda. Diante de todo o exposto,
DECIDO:
1) CHAMAR O FEITO À ORDEM, reconhecendo o vício insanável na instrução probatória decorrente da inobservância da especialidade técnica determinada.
2) DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Nomeação de Perito de ID 528774157 e de todos os atos dela decorrentes, incluindo qualquer laudo pericial psicológico já apresentado pela perita Camilla Bastos Carneiro.
3) DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO dos documentos técnicos eventualmente apresentados pela perita Camilla Bastos Carneiro, devendo o Cartório certificar o cumprimento desta ordem.
4) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO com a correta produção da prova técnica social. OFICIE-SE o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Casa Nova - BA, para que, por intermédio de seus profissionais especialistas em Serviço Social, realize o Estudo Social no ambiente de convívio do adolescente
L. O. G.
V. e dos Requerentes.
5) FIXAR PRAZO E ADVERTÊNCIA COERCITIVA: Fica o CREAS intimado a juntar o Estudo Social aos autos no prazo IMPRORROGÁVEL e máximo de 30 (trinta) dias.
6) ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Consigne-se expressamente no ofício ou mandado de intimação que não será aceita qualquer alegação de falta de viabilidade técnica, burocrática ou institucional para o cumprimento da diligência, tendo em vista o caráter prioritário e absoluto dos direitos da criança e do adolescente. A inação ou o não atendimento da requisição judicial no prazo estabelecido ensejará a imediata comunicação ao Ministério Público local para a apuração do eventual crime de desobediência (Artigo 330 do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis.
7) PROVIDÊNCIAS: Encaminhe-se cópia desta Decisão, com urgência, ao CREAS, servindo a presente como ofício e mandado de intimação.
Intime-se o Ministério Público. Intimem-se os patronos dos Requerentes.
8) DILIGÊNCIAS:
Cumpra-se com a máxima celeridade. CASA NOVA/BA, 03 de dezembro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Classe
Guarda de Família
Destinatários
MARIA NILZA GOMES VIEIRA, ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA, CREAS DE CASA NOVA - BA, CONSELHO TUTELAR DE CASA NOVA - BA, DEVANY GOMES VIEIRA, L. O. G. V.
Advogado
ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA (OAB 64830/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8002777-05.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DEVANY GOMES VIEIRA e outros Advogado(s): ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA (OAB:PE64830) REQUERENTE:
L. O. G.
V. Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DEVANY GOMES VIEIRA E MARIA NILZA GOMES VIEIRA em face de SIMONE GOMES DA SILVA, objetivando a regularização da guarda de seu neto, LUIZ OTÁVIO GOMES VIEIRA, menor impúbere.
2. Segundo a exordial, "os Requerentes, Devany e Maria Nilza, são avós maternos do adolescente Luiz Otávio. A genitora do menor, Sra. Daniela Gomes Vieira, é falecida desde 15/09/2024, e o genitor é desconhecido. Desde então, os Requerentes têm prestado toda a assistência ao menor, que atualmente possui 13 (treze) anos. É importante destacar que os Requerentes são pessoas idôneas e responsáveis, sem anomalias físicas ou mentais, proporcionando ao menor um ambiente familiar seguro e afetuoso".
3. Alude a parte autora que "A criança não consta registro de pai. Sendo assim resta à requerente regularizar tal situação judicialmente nos interesses do menor, pois enfrenta enorme dificuldades em representá-las na escola, hospitais e outros órgãos. A menor fica sob a guarda fática da autora, que lhes dirige sozinho a criação, educação e o sustento, proporcionando-lhes o convívio em um ambiente saudável para seu desenvolvimento".
4. Salienta, ademais, que "A falecida era casada sob o regime da comunhão parcial de bens, com Marcos Vinicius de Souza Rodrigues, desde 23 de dezembro de 2017".
5. Assim, requer a prolação de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, a fim de que lhe seja conferida a guarda do menor.
6.
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
Classe
TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA
Advogado
ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA (OAB 64830/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002777-05.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA REQUERENTE: DEVANY GOMES VIEIRA e outros Advogado(s): ALOISIO RAMALHO DA SILVA MIRANDA (OAB:PE64830) REQUERIDO:
L. O. G.
V. Advogado(s):
DECISÃO
Devany Gomes Vieira e Maria Nilza Gomes Vieira, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Tutela e Guarda, em favor do adolescente L.O.G.V., pleiteando a guarda do menor, que tinha como mãe biológica a Sra Daniela Gomes Vieira, falecida em 15.09.24, e pai desconhecido, uma vez que são avós maternos do adolescente e desde o falecimento da sua genitora, os requerentes passaram a ser os responsáveis pelos seus cuidados.
Recebendo os autos, o Ministério Público manifestou-se pela incompetência deste Juízo para processar o feito, haja vista que o menor não se encontra em situação de risco, devendo ser encaminhado ao juízo da Vara de Família desta Comarca (Id 502697454). Vieram os autos conclusos. A competência no caso em tela será da Vara de Família, posto que o art. 148, § único da Lei 8.069/90 prevê que a vara da Infância e Juventude somente terá competência para julgar pedidos de guarda quando se tratar de criança nas hipóteses do art. 98 da mesma lei, ou seja, quando estiver em risco.
Analisando os autos verifico que os requerentes buscam tão somente a regulamentação da guarda do menor, seu neto, que encontra-se sob seus cuidados, desde o falecimento da genitora, não havendo situação de risco envolvendo o infante.
Ante o exposto reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar o presente feito, determinando a remessa dos autos a 1ª Vara Cível desta Comarca que tem competência para julgar casos relacionados à família.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Incompetência
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Distribuição
Conclusão
É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
7. Inicialmente, considerando que a presente ação versa sobre a guarda de menor e conforme disposição contida no art. 189, II, do CPC, DETERMINO que o presente feito seja processado em segredo de justiça.
9. Ultrapassadas essas questões, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
10. In casu, conforme relatado, a autora pretende ver decretada liminarmente em seu favor a guarda de seu neto menor.
11. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os autores detêm a guarda de fato do menor desde o falecimento de sua genitora. Ademais, conforme a certidão de nascimento juntada, o menor não possui vínculo paterno registrado.
12. Esses elementos, em meu sentir, são suficientes à comprovação da probabilidade do direito alegado e, ao mesmo tempo, preenchem o requisito referente ao perigo de dano. Isso porque, segundo informado na exordial, a genitora da criança é falecida e o menor não possui vínculo paterno registrado.
13. Entendo, portanto, neste juízo de cognição sumária, que o melhor interesse da menor será atendido enquanto ela permanecer sob a guarda dos requerentes.
14. Destaco, por oportuno, que nada impede que, no curso da demanda, as partes cheguem a um consenso em sentido diverso do fixado neste decisum, contudo, considerando o atual estágio processual, entendo que, por ora, mostra-se prudente proferir comando judicial assegurando à parte autora o direito de guarda da criança, sem prejuízo da questão ser reavaliada após a contestação ou da manifestação do Ministério Público.
15. Além disso, a medida ora determinada não causará impacto no cotidiano da criança, assim como não se mostra irreversível.
16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conferir a guarda provisória do menor LUIZ OTÁVIO GOMES VIEIRA aos avós maternos, autores da demanda.
17. Considerando a manifestação do CREAS (Ofício n.º 95/2025), na qual informa não dispor de condições técnicas e institucionais para realização de estudo social em processos judiciais, nos termos das Resoluções CNAS n.º 119/2023, 33/2012, 269/2006 e Nota Técnica n.º 02/2016/SNAS/MDS, bem como indica a possibilidade de nomeação de perito social para tal finalidade, determino que o cartório proceda à escolha de perito (assistente social) regularmente cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, para elaboração do estudo social no ambiente em que convive o interditando com a parte autora, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as diretrizes técnicas pertinentes.
18. Da presente decisão, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
19. Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado.
20.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após a remessa, dê-se baixa. Casa Nova, data da assinatura eletrônica. RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO