Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de uma manifestação sobre laudo pericial cumulada com pedido de tutela de urgência interposta por Carlos Alberto Rios contra Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos.
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...);
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso em espécie, ocorre a perda do objeto do processo, por ter decorrido o plantão, momento em que foi ajuizada a presente petição avulsa, bem como há processo em curso tratando da mesma matéria, resvalando em duplicidade. Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, face à gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Publicação
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Redistribuição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CÍVEL DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: TUTELA CÍVEL n. 8002807-14.2025.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA RECESSO CÍVEL DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIOS Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222), ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES registrado(a) civilmente como ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES (OAB:BA52941) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s):
DECISÃO
O feito não ostenta urgência que justifique a apreciação em plantão, mormente porque não há risco à vida ou à saúde, restando apenas dois dias para o fim do recesso forense, quando o pedido poderá ser conhecido pelo juízo natural. Assim, aguarde-se o fim do recesso e redistribua-se ao juízo competente.
Intime-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 5 de janeiro de 2026.
Conclusão
Expedida/Certificada
Incompetência
2025
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital