Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo De Souza Bomfim Advogado: Moyses Maia Fontes Filho (OAB:BA15772-A)
Apelado: Condominio Vila Das Flores Advogado: Cleudison De Souza Bastos (OAB:BA25160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341923-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO DE SOUZA BOMFIM Advogado(s): MOYSES MAIA FONTES FILHO
APELADO: CONDOMINIO VILA DAS FLORES Advogado(s):CLEUDISON DE SOUZA BASTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR SÍNDICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra condomínio, sem resolução do mérito, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado pelos atos praticados pelo ex-síndico, que supostamente alugou imóvel do autor sem repassar os valores; e (ii) determinar se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do condomínio deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O síndico, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil, representa o condomínio, devendo praticar atos em defesa dos interesses comuns. No entanto, quando os atos são praticados visando interesses pessoais, fora de suas funções de gestão, a responsabilidade é exclusivamente sua. No caso concreto, o ex-síndico alugou o imóvel do autor sem autorização e sem repassar os valores. Não há provas de que o condomínio tenha autorizado ou tido ciência desses atos, caracterizando-se como ato pessoal do síndico. Conforme o art. 927 do Código Civil, a responsabilidade por danos decorre de atos ilícitos praticados por quem age com culpa ou dolo. Sendo os atos praticados exclusivamente pelo síndico, ele é o único responsável pelos danos, não podendo o condomínio ser responsabilizado. Precedentes desta e de outras cortes confirmam a impossibilidade de responsabilizar o condomínio por atos pessoais do síndico, que extrapolam suas funções e não visam os interesses coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O condomínio não responde por atos ilícitos praticados por seu síndico, quando estes não são autorizados ou não visam o interesse comum dos condôminos, configurando responsabilidade pessoal do síndico." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00307637820208190001, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, Sexta Câmara Cível, j. 10.11.2021; TJ-DF, APC nº 07106868020208070020, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 24.05.2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0341923-95.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0341923-95.2012.8.05.0001, na qual figuram como apelante, Ronaldo de Souza Bomfim, e apelado, Condomínio Vila das Flores. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34