Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Ednalva Dos Santos Silva Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Liminar] 0502100-51.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
Requerido: EDNALVA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: EMERSON RIBEIRO SANTANA D E C I S Ã O É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, fundo de investimento e em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). No entanto, ao apreciar o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), na data de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento, adotando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Assim, entendo que “se pode o mais” (penhora de salários) “pode o menos” (penhora de outros valores mantidos em poupança). Ou seja, o entendimento da penhorabilidade parcial deve também ser estendido aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo serem destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. Assim, o bloqueio deve observar o limite de 30% do montante encontrado em conta corrente, o que de um lado propiciará parcialmente a satisfação do crédito e, de outro, não constitui medida violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0502100-51.2013.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade de 70% valores bloqueados. Considerando que foi bloqueado o valor de R$ 17.737,37, expeça-se alvará em nome do executado para levantamento de R$ R$ 12.346,15 O restante deverá ser expedido em nome do exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do seu crédito, abatendo a quantia recebida, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 22 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito