PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
DECISÃO
PROCESSO Nº: 8008009-83.2026.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: CELIA MENEZES DOS LYRIOS ROCHA REU: ELIANE CAMPOS DE ALBUQUERQUE, ESTADO DA BAHIA Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c concessão de pensão por morte, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Célia Menezes dos Lyrios Rocha em face do Estado da Bahia e de Eliane Campos Albuquerque, por meio da qual a autora objetiva, em sede liminar, a imediata suspensão do pagamento da pensão por morte atualmente percebida pela litisconsorte passiva e, ato contínuo, a implantação do benefício em seu favor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da observância da vedação legal à concessão de medidas irreversíveis, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo. No caso concreto, embora se reconheça a relevância social da pretensão deduzida e a natureza alimentar do benefício previdenciário discutido, verifica-se que a medida postulada possui caráter nitidamente satisfativo, porquanto visa à reversão imediata de ato administrativo em vigor, com a substituição da beneficiária atualmente habilitada, providência que esgota, no plano fático, o próprio objeto da demanda.
A controvérsia instaurada revela-se complexa e fortemente dependente de apuração probatória, especialmente quanto à alegada separação de fato, à regularidade dos procedimentos administrativos instaurados e à validade dos elementos utilizados pela Administração Pública para o indeferimento do pedido da autora e concessão do benefício à litisconsorte. Tais questões não se mostram passíveis de resolução segura em sede de cognição sumária, exigindo o devido contraditório e a instrução adequada do feito.
Ressalte-se, ademais, que os atos administrativos impugnados gozam, ao menos neste momento processual, de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, a ser produzida no curso regular da demanda. A desconstituição liminar desses atos, sem a prévia oitiva do ente público e da beneficiária atualmente habilitada, implicaria afronta ao princípio da segurança jurídica.
As alegações de irregularidades administrativas e de suposta conduta fraudulenta atribuída à litisconsorte passiva, embora graves, demandam apuração aprofundada e não autorizam, por si sós, a suspensão imediata do benefício previdenciário regularmente concedido, sob pena de antecipação indevida de juízo definitivo. Diante desse cenário, não se encontram, no presente momento processual, suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. P.
I. C. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTOROJUIZ DE DIREITO