Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008317-77.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Thaiana Carla Muniz Guedes Advogado: Thaiana Carla Muniz Guedes (OAB:PE40476) Requerido: Alberto Alves De Souza Requerido: Regina Celia Muniz Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: A.
G. M. G. D. S. Requerido: D. E. M. G. D. S. Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8008317-77.2023.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES REQUERIDOS: ALBERTO ALVES DE SOUZA e REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES, postulando em causa própria, em face de ALBERTO ALVES DE SOUZA e REGINA CÉLIA MUNIZ DOS SANTOS, genitores do de cujus, ALLAN RODRIGO MUNIZ DE SOUZA. Consta da inicial que a autora conviveu em união estável pelo período de 12 (doze) anos com ALLAN RODRIGO MUNIZ DE SOUZA, falecido em 21/04/2023.
Comunica que, da união, adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, ainda menores, a saber: ALLAN GUILHERME MUNIZ GUEDES DE SOUZA e DAVY EMANUEL MUNIZ GUEDES DE SOUZA. Informa, ainda, que não havia formalizado a união antes do falecimento do de cujus, uma vez que não era questão relevante para ambos, mas a relação possuía comprometimento, companheirismo e deveres de todo casal. Nesse sentido, pleiteia o reconhecimento da união estável desde 21 de agosto de 2010 até o falecimento de ALLAN RODRIGO MUNIZ DE SOUZA, ocorrido no dia 21/04/2023, para que surtam os efeitos legais.
O pedido veio instruído com procuração e os documentos. Designada audiência de conciliação (ID 405262357), os réus compareceram a assentada, tendo sido proposta a conciliação, obtendo êxito, motivo pelo qual requereram as partes a homologação do seguinte acordo (ID 420796297): “1º) Os requeridos ALBERTO ALVES DE SOUZA e REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS reconhecem que a autora e ALLAN RODRIGO MUNIZ DE SOUZA mantiveram relacionamento amoroso em regime de união estável por mais de 12 (doze) anos, de 21/08/2011 a abril/2023, quando houve o óbito deste; 2º) Durante o período de convivência, adveio o nascimento de dois filhos; 3º) As partes renunciam ao prazo recursal.” Vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pelo o chamamento do feito à ordem, uma vez que observou-se a ilegitimidade passiva dos genitores do falecido, ocasião na qual requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo incluir no polo passivo os filhos menores do de cujus, o que foi deferido.
A parte autora, através da petição de ID 422040280, realizou a emenda à inicial. Decisão de ID 434842325, nomeando curador especial um dos Defensores Estaduais para representar os menores no feito; o qual, por sua vez, impugnou a demanda com a negativa geral dos fatos (ID 455450221). Em parecer final, a ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da união estável post mortem (ID 458161047).
É o relatório do que tenho por essencial.
DECIDO. O pedido merece prosperar, uma vez que emerge de forma solar a união estável entre a THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES e o falecido ALLAN RODRIGO MUNIZ DE SOUZA, sendo que da união adveio filhos, ora réus, valendo acrescentar que a prova documental acostada aos autos, aliada ao que consta do termo de audiência de ID 420796297, espanca qualquer dúvida à pretensão ora deduzida. Insta acentuar que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de forma que presentes tais circunstâncias, a procedência do pedido é medida imperativa, como se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, ausente qualquer impedimento legal para que os mesmos contraíssem matrimônio. Urge asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º consagra: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Por seu turno, o art. 1723 do Código Civil preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No caso em testilha, a união existente entre a demandante e o falecido satisfaz plenamente os requisitos legais.
Sobre o tema, vale citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (TJDFT-0488368) CIVIL. FAMÍLIA. 2 APELAÇÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cuja sentença julgou o pedido procedente para declarar a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre janeiro de 2008 a 17.07.2014, data do falecimento deste. 1.1. Apelo dos requeridos para revogação do benefício de gratuidade de justiça deferido à autora e no mérito a reforma da sentença para indeferimento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelada e o pai dos apelantes.
2. Não estando comprovado que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o benefício concedido.
3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
4. Nos termos do 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4.1. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.2. Contudo, o dispositivo mencionado ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: convivência pública, contínua e duradoura.
5. As testemunhas ouvidas perante o juízo confirmaram que a apelada manteve relacionamento duradouro, público e notório com o de cujus. 5.1. Ademais, os requeridos não trouxeram qualquer elemento para desconstituir as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 373, do CPC, aplicável à demanda.
6. Apelo improvido. (Processo nº 20.***.***/4769-60 (1141421), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. j. 28.11.2018, DJe 07.12.2018). (TJDFT-0479194) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
NÃO ATENDIMENTO. PROVAS ORAIS. INFORMANTES. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. BUSCA DA VERDADE REAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade.
2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dessa forma, não obtendo êxito nessa comprovação e, tendo a parte autora devidamente demonstrado a constituição de seu direito através de provas documentais e orais, não há que se falar em qualquer ofensa ao mencionado preceito legal.
3. Os depoentes convocados pelo d. juízo a quo, não obstante serem amigos íntimos da parte autora, podem ser considerados como informantes, tendo suas declarações caráter colaborativo. Nessa senda, aliadas às demais provas carreadas nos autos, e a fim de melhor elucidar os fatos e buscar sua verdade real, podem ser consideradas pelo julgador, a fim de formar sua convicção.
4. Apelação conhecida e não provida. (Processo nº 20.***.***/0114-16 (1127396), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Simone Lucindo. j. 19.09.2018, DJe 03.10.2018).
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e reconheço a existência de uma união estável entre THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES e ALLAN RODRIGO MUNIZ DE SOUZA, com início no ano de 2010 e dissolvida em 21/04/2023, com o falecimento desta última. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade face à gratuidade processual que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
2023
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO 8008317-77.2023.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Thaiana Carla Muniz Guedes Advogado: Thaiana Carla Muniz Guedes (OAB:PE40476) Requerido: Alberto Alves De Souza Requerido: Regina Celia Muniz Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8008317-77.2023.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM REQUERENTE: THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES, brasileira, advogada, inscrita no CPF n° 026.***.***-70 e RG 1193518032.
Endereço: Rua 05, n° 748, Villa Sollares, Antônio Conselheiro, Juazeiro BA- CEP: 48917-151 Advogado(a): THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES OAB/PE 40.476 REQUERIDO 01 : ALBERTO ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito no CPF N° 248.***.***-49 e RG n°1047260193 SSP RS. Endereço: Rua da Amorosa, n° 748, Areia Branca, Petrolina-PE - CEP: 56328-400 REQUERIDA 02: REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS, brasileira, casada, inscrita no CPF n° 350.***.***-91 e RG n°2.853.929.
Endereço: Rua da Amorosa, n° 748, Areia Branca, Petrolina-PE - CEP: 56328-400
DESPACHO
COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES RÉS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Vistos, etc.,
1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Fica designado o dia 17/11/2023, às 08h:30min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
4. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual.
5. Conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados - CCM, encaminhe ao Juízo competente este despacho com força de mandado de citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária. Se for o caso, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação dos requeridos: ALBERTO ALVES DE SOUZA e REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS, encaminhando cópia da petição inicial a ser entregue à parte requerida.
6. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).
7. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos. 8.Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.
9. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.
10. Ciência ao Ministério Público.
11. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
12.
Publique-se,
Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dr. Vanderley de Andrade Lacerda Juiz em substituição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Audiência
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição