Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8008710-69.2025.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes acerca da Certidão de ID 568964493.
Alagoinhas, 15 de julho de 2026. (documento assinado digitalmente) FABIO CARAPIA RABELO VITA Diretor de Secretaria
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8958, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008710-69.2025.8.05.0004Classe Assunto: [Liminar]Exequente: REQUERENTE: ALESSANDRA SOUZA DE OLIVEIRA Executado: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e Portaria N. 05, LIX , de 30 de outubro de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designado pela Conciliadora o dia 15/07/2026 10:30hs para a realização da audiência de Conciliação. ORIENTAÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020 e de acordo com as orientações a seguir. Link para acesso à audiência. https://call.lifesizecloud.com/5711679 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 5711679 Orientações sobre o aplicativo lifesize.
Acesso pelo computador : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Acesso pelo celular ou Tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Obs: Favor baixar o aplicativo LIFESIZE caso acesse pelo celular ou tablet. ANDROID - https://play.google.com/store/apps/details?id=com.mirial.lifesizecloud&hl=pt_BR&gl=US: IPHONE/ APPLE/ IOS https://apps.apple.com/br/app/lifesize-video-conferencing/id854663434 Como preparar-se para audiência: https://nupemec.tjba.jus.br/wp-content/uploads/2021/03/AUDI%C3%8ANCIA-VIRTUAL-INFORMA%C3%87%C3%95ES-%C3%80S-PARTES-1.pdf OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Alagoinhas, 13 de abril de 2026 (documento assinado digitalmente) Ivanna Nunes de Aquino Analista Judiciária
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: 8008710-69.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ALESSANDRA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANALU DA PAZ SANTOS FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc. Nos autos, a parte requerente postulou o benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o §2º do art. 99 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Embora a presunção de hipossuficiência decorra da mera declaração da parte, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada diante de indícios que evidenciem a capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, verifica-se a existência de elementos que suscitam dúvida razoável quanto à insuficiência econômica da parte requerente, uma vez que é professora concursada do estado e recebe renda mensal em média de R$ 14 mil reais líquidos.
Registre-se, por oportuno, que a mera declaração unilateral da parte não é suficiente, por si só, para demonstrar a condição de hipossuficiência, especialmente quando presentes nos autos elementos que infirmem tal alegação. Dessa forma, aplicável ao caso a regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser oportunizado à parte requerente o prazo para apresentação de documentação comprobatória de sua condição econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Diante desse contexto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, por meio da apresentação de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos (se obrigada a declarar); contracheques ou outros comprovantes de renda dos últimos três meses; extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade; comprovantes de despesas ordinárias que comprometam sua renda; outros documentos que entender pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte requerente deverá recolher as custas processuais devidas, cujo cálculo deve considerar o valor econômico do objeto da demanda, ou, ainda, requerer o parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Fica advertida de que o não cumprimento desta determinação ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em observância aos princípios da economia processual e da celeridade processual, atribui-se a esta decisão força de mandado de intimação/citação, dispensando-se a expedição de quaisquer outras diligências. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA TITULAR
Emenda à Inicial
Petição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição