Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Sezinando Vieira Da Costa Advogado: Carlos Eduardo Chaves Silva (OAB:BA22343)
Exequente: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000470-69.2006.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: SEZINANDO VIEIRA DA COSTA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CHAVES SILVA (OAB:BA22343) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0000470-69.2006.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S). Seguia-se o curso do processo, instante em que o Exequente veio requerer a extinção do processo, tendo em vista o pagamento da dívida de forma administrativa, ID 457918811. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento às METAS do CNJ. Consta dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito, ID 457918811. Observo ainda que a citação da parte executada ocorreu por edital e não foi nomeado curador especial, não sendo, portanto, devida a condenação do executado em honorários de sucumbência e custas. Dessa forma, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueio realizados. Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão. Não são devidos honorários, dada a ausência de citação, assim como não são devidas custas. P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito