Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Marcos Feitosa Da Silva E Luciano De Araujo Pereira Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002190-57.2005.8.05.0191
AUTOR: ANTONIO MARCOS FEITOSA DA SILVA E LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA
REU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002190-57.2005.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os autores ANTÔNIO MARCOS FEITOSA DA SILVA e LUCIANO DE ARAÚJO PEREIRA interpuseram recurso de embargos de declaração, aduzindo que, “na condenação dos honorários da sucumbência, consta erro material na redação, foi impresso o numeral 10 e por extenso o nome quinze” (ID 437612965). O ESTADO DA BAHIA também interpôs embargos de declaração em ID 438334969 e a UNEB interpôs apelação em ID 442641547. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões em ID 455348090. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – Suprir omissão de ponto ou questão o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial. Pois bem. Reexaminando a sentença ID 436136159, verifico que, efetivamente há erro material a ser corrigido, uma vez que foram arbitrados honorários sucumbenciais em 10%, mas sendo escrito “quinze por cento” dentro dos parênteses. Por outro lado, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em relação aos embargos de declaração ID 438334969. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência entende que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, importando em dificuldade na compreensão ou interpretação. Outrossim, há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. No presente caso, o embargante pretende rediscutir a decisão deste juízo, discordando especialmente da aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 766594 (Tema 919). Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITAR aqueles opostos pelo Estado da Bahia em ID 438334969 e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores em ID 437612965, com efeitos infringentes, para fazer constar na sentença ID 436136159 que “condena as partes requeridas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Tendo em vista que os embargos de declaração resultaram na modificação da sentença, intime-se o apelante (ID 442641547) para se manifestar sobre os fundamentos do recurso interposto, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1003, §5º do CPC e art. 331, §1º do CPC. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 06 de novembro de 2024. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA