Intimação
D- Órgão
- CAPITAL > 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DO SALVADOR, FELIPE AUGUSTO SILVEIRA BEHRENS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009811-87.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Felipe Augusto Silveira Behrens Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009811-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO SILVEIRA BEHRENS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. No curso do processo, o exequente requereu a desistência do presente feito executivo.
É o relatório.
Decido. A desistência da execução ou de qualquer medida executiva é direito processual do exequente e pode ser requerida até a prolação da sentença, somente produzindo os efeitos processuais desejados após a sua homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que não ocorreu a angularização processual ou citada, a parte executada não se manifestou. Assim sendo, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal ou com sua renúncia, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se. ESTA
