MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ELIENE ALVES LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009811-98.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ELIENE ALVES LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): RC01
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença de id 106700723, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 8009811-98.2024.8.05.0256, ajuizada em face de ELIENE ALVES LOPES DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU. O Juízo de origem, considerando o valor do crédito e a ausência das diligências prévias previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência." Em suas razões recursais de id 106700724, o Município de Teixeira de Freitas sustenta que "a extinção da execução, nos moldes preconizados pelo juízo de 1º Grau é manifestamente inadequado ao ordenamento jurídico, assim como faz substancial descontextualização do quanto firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1184".
Alega que "a aplicação do entendimento do pretório é manifestação descontextualizada, pois ignora as condições fixadas pela suprema corte", argumentando que, embora a Resolução nº 547/2024 do CNJ tenha estabelecido o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para a extinção das execuções fiscais, deve ser considerada a competência constitucional de cada ente federado, conforme ressalvado pelo próprio Tema 1.184 do STF.
Afirma que o Município, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, cujo autoriza a Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a , com atualização anual. Defende, assim, ser necessária "a observância da legislação municipal para a análise da extinção da execução fiscal, com fundamento em 'baixo valor', o que no caso em apreço não se verifica, haja visto que o crédito tributário perseguido é de VALOR SUPERIOR AO TETO MÍNIMO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL".
Aduz, ainda, que houve violação ao contraditório, porquanto "há clara decisão surpresa quando o juiz de 1º Grau extingue a execução fiscal sem intimar, previamente a Fazenda Municipal, a fim de se manifestar sobre a possível extinção do processo com base em 'baixo valor', o que ofende de forma clara o art. 10 do CPC/2015". Acrescenta que a sentença deve ser reformada "para viabilizar o regular prosseguimento do feito e a plena satisfação do crédito tributário devido ao erário".
Ao final, pugna para que o recurso seja: "(1) CONHECIDO E RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, em vista que cabível, adequado e tempestivo, a fim de que tenha o regular processamento; e (2) PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA a quo, e bem determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal, observando o Tema 1184 do STF, os dispositivos legais e os precedentes que foram acima invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC." Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Sem contrarrazões em razão da ausência de angularização processual. .
II - Fundamentação A controvérsia deduzida no recurso encontra-se disciplinada por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, razão pela qual se mostra cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem, atento às diretrizes jurisprudenciais e normativas aplicáveis à espécie, proferiu despacho (id 106700719) com o seguinte teor: "Considerando o disposto na resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual instituiu as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos: (1) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e; (2) Protesto do título.
Consoante disposto nos termos do art. 2º e 3º, da referida resolução, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se." Entretanto, o Município exequente não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado no id 106700721. As diligências determinadas no curso do feito evidenciam que o Juízo de origem atuou em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tendo oportunizado à Fazenda Pública manifestação específica acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da execução fiscal.
Na ocasião do julgamento do RE 1.355.208, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O referido julgamento teve por objetivo racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando em consideração o elevado número de execuções fiscais pendentes e o reduzido grau de efetividade desses processos, muitos dos quais permanecem sem a citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, sem a localização de bens penhoráveis.
Com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança, entre eles o protesto das certidões de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, como instrumento destinado à obtenção extrajudicial do crédito e à redução do ajuizamento de execuções fiscais sem perspectiva concreta de efetividade.
Em decorrência do referido precedente vinculante e no exercício de suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O art. 1º, § 1º, da Resolução disciplina especificamente a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando presentes as condições nele estabelecidas.
Por sua vez, os arts. 2º e 3º estabelecem providências que devem anteceder o ajuizamento da execução fiscal, consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e no prévio protesto do título, ressalvadas as hipóteses previstas na própria norma. Dispõe a Resolução: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." Nesse contexto, o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa e o protesto do título, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na própria Resolução. O Tema nº 1.184 do STF também assegura aos entes federados, quanto às execuções fiscais em tramitação, a possibilidade de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais previstas na tese vinculante.
Importa destacar que a hipótese específica de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 não se confunde com a exigência das providências prévias ao ajuizamento disciplinadas nos arts. 2º e 3º. No presente caso, a sentença fundamentou a ausência de interesse processual também na falta de demonstração dessas providências, depois de oportunizada ao Município manifestação específica a respeito.
Com efeito, antes da prolação da sentença, o Juízo de origem intimou expressamente o Município para comprovar, no prazo de quinze dias, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, advertindo-o acerca da consequência processual decorrente do descumprimento da determinação. Apesar de regularmente intimado, o ente municipal permaneceu inerte, conforme certificado no id 106700721, não comprovando o atendimento às providências exigidas, tampouco apresentando justificativa para eventual dispensa do protesto ou requerendo a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 do STF.
Não procede, portanto, a alegação recursal de que teria ocorrido decisão surpresa. A vedação prevista no art. 10 do Código de Processo Civil impede que o órgão jurisdicional decida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. No caso, contudo, o Município foi expressamente intimado para se manifestar e comprovar precisamente as circunstâncias que posteriormente fundamentaram a extinção do processo, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Desse modo, foi assegurada à Fazenda Pública oportunidade efetiva de exercer o contraditório antes da prolação da sentença, não havendo falar em violação aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que a edição da Lei Municipal nº 1.368/2025, que estabelece o valor de R$ 2.500,00 como parâmetro para o não ajuizamento de determinadas execuções fiscais, seria suficiente, por si só, para afastar a solução adotada.
Isso porque a controvérsia não se restringe ao valor mínimo estabelecido pelo Município para o ajuizamento de execuções fiscais. A sentença considerou igualmente a ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pelos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, apesar da intimação específica do ente exequente para demonstrá-las. Assim, o fato de o crédito executado superar o limite mínimo estabelecido pela legislação municipal não dispensa, por si só, a observância das providências prévias ao ajuizamento impostas pelo precedente vinculante e pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Ao revés, a extinção do feito decorreu da ausência de demonstração, pelo ente exequente, do preenchimento dos requisitos necessários à utilização da via executiva, mesmo depois de expressamente intimado para tanto, circunstância que afasta a alegação de decisão surpresa e ampara a conclusão adotada na sentença quanto à ausência de interesse processual.
III - Dispositivo
Posto isso, nos termos do art. art. 932, IV, "b , do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Desembargador Rolemberg Costa - Relator