Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº: 8009812-83.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos… Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face de DAVID RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente instado a emendar a Inicial sob pena de indeferimento. Verificando-se a necessidade de emenda da Inicial, fora determinado ao exequente que o fizesse em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito, despacho de ID 476589534, mas, ao revés de dar cumprimento à ordem, quedou-se inerte, certidão ID 492352765.
Em síntese, é o relato.
DECIDO. No caso, o exequente deixou de cumprir o comando do despacho de ID 476589534, que determinou a emenda da inicial, a fim de adequar a petição inicial, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF. Consoante o sistema processual vigente, intimada a parte para emendar a inicial e não atendida a ordem, o juiz indeferirá a inicial, conforme determina o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A situação desenhada nos autos vem de encontro ao disposto no artigo supracitado acarretando, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, face à flagrante contumácia da parte. É o quanto basta. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, com base no o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as baixas e anotações de estilo. Teixeira de Freitas, BA. 11 de junho de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito