Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDocumento
2025
Petição
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8009814-58.2021.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: ROGILEA BRITO DOS SANTOS MENDONCA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal manejada por Municipio de Teixeira de Freitas em desfavor de ROGILEA BRITO DOS SANTOS MENDONCA. Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação do exequente postulando a extinção do processo, porquanto o crédito tributário foi extinto pelo pagamento. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato.
DECIDO. No caso em tela, conforme se infere dos autos, o crédito executado foi extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Com efeito, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. Quanto às custas processuais, observo que, embora o executado tenha adimplido o débito exequendo, a exequente não demonstrou ter buscado a solução extrajudicial da pendência antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Considerando que não houve constituição válida do polo passivo, ante a ausência de citação ou de oposição pelo executado, e aplicando o princípio da causalidade, as custas processuais devem ser atribuídas ao ente exequente, que deu causa à movimentação da máquina judiciária sem demonstrar prévia tentativa de composição administrativa do débito.
Nada obstante, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública, declaro as custas processuais inexigíveis. Por fim, determino o levantamento de quaisquer constrições judiciais porventura efetivadas nos autos, caso ainda existam. Considerando a dispensa do prazo recursal pela parte exequente, e inexistindo prejuízo à parte executada, determino, após as formalidades legais, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
2023
Mandado
2022
Ato ordinatório
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão