MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, PAULO ROCHA BRITO
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009815-43.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: PAULO ROCHA BRITO Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 107057165), que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a Execução Fiscal proposta originariamente em desfavor de PAULO ROCHA BRITO (ID 107057151).
O valor originário atribuído à causa foi de R$ 2.909,14 (dois mil, novecentos e nove reais e quatorze centavos), consoante petição inicial e Certidão de Dívida Ativa n. 0007449/2021 (ID 107057151 e ID 107057152). A sentença recorrida fundamentou a extinção na ausência de interesse processual da Fazenda Pública exequente, sob o argumento de que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não restaram demonstradas diligências prévias de conciliação ou protesto e o feito estaria sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, nos moldes das diretrizes assentadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 107057165).
Em suas razões recursais (ID 107057468), o Município apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa e a ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e 10 do Código de Processo Civil, alegando que o magistrado de piso extinguiu o feito sem franquear prévia oportunidade de manifestação à Fazenda Pública sobre a extinção fundada em baixo valor (ID 107057468). No mérito, aduz a inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na Resolução n. 547/2024 do CNJ, asseverando que a tese vinculante do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal resguardou a competência constitucional e legislativa de cada ente da federação.
Pontua que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal n. 1.368/2025, a qual estabeleceu o teto de dispensa de ajuizamento de execuções fiscais no valor consolidado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de modo que o crédito tributário exigido, por alcançar a soma de R$ 2.909,14 (dois mil, novecentos e nove reais e quatorze centavos), ultrapassa tal baliza e não pode ser categorizado como de pequeno valor.
Pugna pelo provimento do recurso com a anulação ou reforma da sentença para o regular prosseguimento da cobrança executiva. Não houve intimação para contrarrazões, tendo a Secretaria certificado a dispensa do ato em razão da ausência de aperfeiçoamento da relação processual citatória na origem (ID 107057469). Distribuídos os autos no âmbito da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 107555384).
É o relatório.
Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, revelando-se cabível, tempestivo e isento de preparo, com amparo no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço. A matéria controvertida comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos exatos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, norma que autoriza expressamente a negativa singular de seguimento ou provimento a recurso que contrarie tese firmada em regime de repercussão geral ou precedente de eficácia obrigatória emanado do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia posta sob exame cinge-se em averiguar a legitimidade da extinção de execução fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário, sob o enfoque da ausência superveniente de interesse de agir, em cotejo com a tese obrigatória firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e com as normas integrativas da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. De início, afasta-se a preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da não surpresa inserto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Isso decorre da circunstância de que as condições da ação e os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, decorrendo a carência da ação da aplicação direta e imperativa dos parâmetros objetivos traçados pela jurisprudência constitucional vinculante. Ademais, no itinerário do feito, verifica-se que a Fazenda Pública teve ampla ciência da frustração dos atos citatórios ordinários e fora regularmente provocada para impulsionar a demanda, de modo que a invocação de prejuízo procedimental não se sustenta diante da manifesta ineficácia dos atos de localização do devedor e do transcurso do prazo sem adoção de medidas materiais aptas à satisfação creditícia, restando assegurado o contraditório diferido nesta sede recursal com o enfrentamento exaustivo dos temas suscitados.
No mérito, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC sob a sistemática da repercussão geral, fixou balizas firmes voltadas à racionalização da cobrança judicial da dívida ativa e ao primado da eficiência administrativa no âmbito da jurisdição fiscal: TEMA RG 1184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com a finalidade de uniformizar e operacionalizar as balizas traçadas pela Corte Maior, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, cujo artigo 1º, § 1º, estabelece critério objetivo e cogente para o saneamento do acervo judicial ao impor que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora.
A validade formal e material das disposições do aludido ato normativo do Conselho Nacional de Justiça restou expressamente ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS): TEMA RG 1428:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Sob essa ótica, não prospera a alegação recursal de vulneração à autonomia federativa em decorrência da vigência da Lei Municipal n. 1.368/2025 de Teixeira de Freitas, que fixou a marca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para autorizar a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar cobranças tributárias (ID 107057468).
Conforme definido pela Suprema Corte no aludido Tema 1.428, as diretrizes emanadas da Resolução n. 547/2024 não invadem a autonomia legislativa ou tributária dos entes políticos, consubstanciando regras de gestão procedimental e de verificação do interesse de agir sob o prisma processual, voltadas a obstar a tramitação dispendiosa de feitos cujo custo de movimentação judicante ultrapasse a própria expressão monetária da pretensão executória.
A autorização prevista na norma local para dispensa administrativa do ajuizamento tem alcance estritamente interno e discricionário para a atuação fiscalizatória da Procuradoria Municipal, não vinculando nem restringindo o Poder Judiciário na aferição objetiva do binômio necessidade e utilidade do processo, postulado extraído do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Transpondo essas premissas para a hipótese concreta, observa-se que a presente Execução Fiscal foi distribuída perante a Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas visando à cobrança de créditos de IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de expediente dos exercícios de 2016 a 2020 (ID 107057151 e ID 107057152), com valor total inicial de R$ 2.909,14 (dois mil, novecentos e nove reais e quatorze centavos).
A pretensão quantitativa acha-se nitidamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) delineado pelo Conselho Nacional de Justiça. No tocante ao requisito temporal e à ausência de movimentação útil, os elementos dos autos demonstram que, após a determinação inicial de citação postal por AR Digital proferida em 20/09/2021 (ID 107057153), a correspondência citatória expedida em outubro de 2021 retornou com a anotação "outros faltou apto" (ID 107057155), restando certificada a frustração da diligência postal em 07/07/2022 (ID 107057156).
Posteriormente, expedido mandado para cumprimento por Oficial de Justiça em outubro de 2023 (ID 107057158 e ID 107057159), a certidão lavrada pela Meirinha em 31/01/2024 atestou categoricamente que no endereço fornecido funcionava uma clínica odontológica e que o executado se encontrava em lugar incerto e não sabido (ID 107057161). Intimado em maio de 2025 para impulsionar a causa (ID 107057162), o Município de Teixeira de Freitas compareceu aos autos em 31/07/2025 limitando-se a formular pedido genérico de expedição de ofícios à Justiça Eleitoral e a concessionárias de serviços públicos (Embasa e Coelba), sem trazer aos autos qualquer endereço concreto ou resultado de pesquisas cadastrais previamente realizadas pela via administrativa (ID 107057163).
Evidencia-se, assim, que desde a frustração da citação presencial no início de 2024 até a prolação da sentença terminativa em 09/03/2026 (ID 107057165), decorreu lapso temporal superior a um ano sem a concretização da citação e sem que a Fazenda Pública promovesse ato processual dotado de real efetividade prática capaz de viabilizar a constrição patrimonial, operando-se o suporte fático previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Por fim, cabe assentar que a declaração de carência de ação em razão da ausência superveniente de interesse processual não acarreta a extinção material do crédito tributário, remanescendo hígida a exação para fins de cobrança extrajudicial, inclusive mediante inclusão em cadastros de proteção ao crédito e protesto da respectiva certidão da dívida ativa perante as serventias competentes. Outrossim, o artigo 1º, § 3º, da multicitada Resolução n. 547/2024 expressamente resguarda a prerrogativa de nova propositura da execução fiscal acaso venham a ser localizados bens idôneos de titularidade do devedor, desde que observado o fluxo do prazo prescricional.
A sentença proferida pelo magistrado sentenciante revela conformidade estrita com o arcabouço normativo de regência e com a orientação dos Tribunais Superiores, inexistindo espaço para reparo ou anulação do julgado.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, confirmando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, diante da não perfectibilização da relação angular citatória da parte executada na instância originária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo recursal sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem para o arquivamento definitivo com as devidas baixas.
Cumpra-se. Salvador (BA), 28 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 RELATOR