PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009816-57.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: ELVIRO DA SILVA CABRAL Advogado(s): 10
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, movida em face de ELVIRO DA SILVA CABRAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 . Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, que a indicação do CPF não constitui requisito essencial ou condição de procedibilidade da execução fiscal, por não estar prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, diploma especial que rege a matéria, na medida em que contraria a a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é vedado o indeferimento da inicial ou a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF ou CNPJ do executado.
Aduz, ademais, que, ainda que assim não se entendesse, o suposto vício seria plenamente sanável e informou o CPF do executado no bojo da apelação, buscando afastar qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito. Com base nas considerações expostas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular andamento, observando-se a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal reside na discussão a respeito da possibilidade de extinção da execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC, quando verificada a falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Em primeiro lugar, não se desconhece o teor do Enunciado n. 558 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada".
Acontece que, com o advento da Resolução n. 617/2025 do CNJ, que alterou a Resolução n. 547/2024 do CNJ para incluir o art. 1º-A, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou entendimento no sentido que a Súmula 558 do STJ não prevalece sobre norma superveniente de caráter vinculante editada pelo Conselho Nacional de Justiça em observância à tese fixada pelo Supremo em regime de repercussão geral, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 2 .075,09, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem considerou que a ausência do número do CPF da executada comprometeria a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
O Apelante sustenta violação à coisa julgada, afronta ao contraditório e que a falta do CPF não configura vício apto a ensejar a extinção da ação, invocando a Súmula 558 do STJ e a legislação específica da execução fiscal .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF da parte executada justifica a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos processuais; (ii) verificar se a sentença violou decisão anterior transitada em julgado que determinara a suspensão do processo.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão anterior que cassou sentença extintiva apenas determinou a suspensão do processo por 90 dias, a fim de permitir a adoção de medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, não tendo reconhecido o preenchimento dos requisitos para o regular prosseguimento da execução.
4 . A sentença ora recorrida não violou o art. 10 do CPC, pois o juízo oportunizou ao Município diversas suspensões para que regularizasse a inicial com a indicação do CPF da executada.
5. A ausência do CPF inviabiliza o uso dos sistemas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e compromete as medidas pré-processuais previstas no Tema 1 .184 do STF, como o protesto da dívida e tentativa de conciliação.
6. A Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para incluir o art. 1º-A, que determina a extinção de execuções fiscais que não indiquem o CPF ou CNPJ do executado, inclusive na análise da petição inicial .
7. A Súmula 558 do STJ não prevalece sobre norma posterior de caráter vinculante editada pelo CNJ em consonância com a tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência do número do CPF da parte executada constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC .
2. A Resolução CNJ nº 617/2025, ao determinar a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ, deve ser observada pelos tribunais.
3. O princípio da eficiência administrativa e as diretrizes fixadas no Tema 1 .184 do STF exigem que a inicial da execução fiscal permita a efetiva adoção de medidas prévias à judicialização, como o protesto e a tentativa de conciliação, inviáveis sem a correta identificação do devedor. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts . 2º, § 5º, e 6º, § 1º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j . 19.12.2023, publ. 2 .4.2024. Normas administrativas citadas: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º; Resolução CNJ nº 617/2025, art . 1º-A. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10285968220238110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/01/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/02/2026) (grifos nossos) Ademais, a parte Apelante foi regularmente intimada para informar os dados do CPF do executado (ID 99468802) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 99468803), de modo que evidenciou a patente ausência de interesse na satisfação da pretensão executiva e ignorou o chamamento do Judiciário, ao demonstrar a completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual.
Bem por isso, por estar em consonância com as Resoluções nº 617/2025 e nº 547/2024 do CNJ, é forçoso reconhecer a assertividade da sentença impugnada. Em linha de desfecho, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ, e mantenho a sentença combatida, por força da determinação contida na com as Resoluções nº 617/2025 e nº 547/2024 do CNJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Decisão com força de MANDADO/OFÍCIO. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR