PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009817-43.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): IVO PEREIRA (OAB:SP143801) EXECUTADO: MERCADINHO RESERVA LITORAL LTDA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de MERCADINHO RESERVA LITORAL LTDA e LEONIDAS SANTOS DE BRITO. Compulsando, os autos, verifico que o exequente, não procedeu com o recolhimento das custas processuais, citatórias e de litisconsórcio. Diante disso, intime-se a parte exequente para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais, citatórias e de litisconsórcio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, determino:
1 - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC);
2 - Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC);
3 - Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC;
4 - Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos à execução e, consequente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte exequente (art. 827, caput, §§ 1º e 2º do CPC).
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho força de mandado
5 - Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD, INFOJUD e SIEL disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas, no prazo de 15 dias (quinze) dias;
6 - Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados; Saliento que o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta destinada exclusivamente à obtenção de dados vinculados a pessoas físicas, uma vez que sua base de informações está diretamente integrada ao cadastro da Justiça Eleitoral.
Considerando que o referido sistema realiza a busca de dados com fundamento no registro eleitoral, é inviável sua utilização para obtenção de informações relativas a pessoas jurídicas, as quais não possuem inscrição no referido cadastro.
7 - Apresentada manifestação por qualquer dos réus nestes autos, intime-se a parte autora para manifestação. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. P.R.I. CUMPRA-SE. CAMAÇARI/BA, 17 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN