PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8009817-79.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DAVID RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES registrado(a) civilmente como DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES (OAB:BA47478), ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO (OAB:BA48471) REU: ADIL INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por DAVID RIBEIRO DOS SANTOS em face de ADIL INCORPORADORA LTDA. Intimado em ID 465760881 para complementar os documentos necessários para a ação usucapião. O autor apresentou manifestação em ID474471720, declarando não ser casado e não possuir filhos e juntou a planta do imóvel, com levantamento planimétrico assinada por profissional competente e com ART paga (ID 474471722).
Em petição de ID 482661679, o autor requereu a emenda à petição inicial, incluindo a qualificação dos confortantes, na mesma oportunidade apresentou a certidão de registro atualizada do imóvel usucapiendo - ID 482661681. Intimada, a União manifestou desinteresse na lide (ID 500679414). Por sua vez, o Estado da Bahia informou a impossibilidade de manifestação quanto ao interesse, em razão da ausência das "plantas baixa e de localização do imóvel, assinadas por profissional competente, juntamente com o respectivo memorial descritivo, contendo as informações pertinentes à localização e aos confrontantes do imóvel" (ID 503551723).
Por fim, embora o Município de Ilhéus tenha apresentado petição nos autos, não se pronunciou quanto à existência de interesse na lide. A citação do réu e do confrontante Kaíque Mário Galvão restaram infrutíferas, como certificado em ID 502339759. Diante as citações negativas, o autor requereu citação por edital das partes. Suscitou que o réu esta "baixado", Extinto por Encerramento Liquidação Voluntária.
Em relação a localização do confrontante não citado, alega que as suas tentativas de buscas de localiza-lo foram infrutíferas - ID 503238058. Eis o relatório.
Decido.
I. Da citação por edital Defiro o pedido de citação por edital. Conforme dados apresentados pelo o autor, a pessoa jurídica indicada encontra-se baixada por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária. Por outro lado, os sócios encontram-se em local incerto e não sabido. Da mesma forma o confrontante Kaíque Mário Galvão não foi localizado.
II. Intimação dos Entes Públicos Quanto ao Estado da Bahia, verifica-se que deixou de se manifestar sobre eventual interesse na lide, sob o argumento de ausência de documentos essenciais. Contudo, nota-se que os documentos apontados como faltantes encontram-se regularmente juntados aos autos (ID 474471722). Vale destacar que o Município de Ilhéus, embora tenha apresentado manifestação, não se pronunciou especificamente acerca do seu interesse na demanda.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido de citação por edital da ré, bem como do confrontante Kaíque Mário Galvão não foi localizado. Determino a expedição de edital, prazo de 20 dias, para apresentar defesa, no prazo legal, observados os requisitos legais. b) intime-se o Estado da Bahia e Município de Ilhéus para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na causa, sob pena de interpretação de silêncio como desinteresse, nos termos do art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/73. c)
Intime-se as partes para informar se têm interesse em produzir outras provas; d) Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestar, no prazo de 15 dias. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO DA HORA NETO Estagiário de Direito