PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009818-50.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS EXECUTADO: PROSPERIDADE EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME, BENEVALDO AMORIN DOS SANTOS SILVA, CLEONICE AMORIM DOS SANTOS SILVA
Vistos etc. PROSPERIDADE EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME, BENEVALDO AMORIN DOS SANTOS SILVA e CLEONICE AMORIM DOS SANTOS SILVA opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, prescrição, nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, nulidade de citação e impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Anexou documentos. Intimada, manifestou-se a excepta. Relatados, decido.
A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinária e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo.
Com efeito, a primeira alegação (prescrição) não merece acolhida, uma vez que os excipientes reconhecem que o inadimplemento que deu origem à execução se iniciou com a parcela vencida em 25 de dezembro de 2018. Assim, tendo a excepta distribuído os autos em 27//01//2022, se encontra dentro do prazo legal (5 anos), não podendo ser alegado o instituto prescricional. Rejeito esse pedido. No que tange à alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, igualmente deve ser afastada, uma vez que a excepta colaciona ao caderno processual o contrato de locação 433407223 e seu aditivo (IDs 179296889), que descreve minuciosamente a avença, cujas cártulas estão sacramentadas por duas testemunhas.
De toda sorte, reafirmo que pode a excepta cobrar nestes autos pelos aparelhos não devolvidos, uma vez que as cláusulas 9.1 a 9.3, estabelecem a responsabilidade da locadora pelos aparelhos, inclusive a sua forma de quantificação. Nesses termos, rejeito o pedido. A nulidade de citação segue a mesma sorte, uma vez que, antes mesmo desse Juízo decidir pela penhora de valores da executada, se fez necessária a observância do devido processo legal, concluindo que os atos citatórios praticados nestes autos possuíam a segurança jurídica necessária, como se vê da decisão contida na ID 518958883.
"Vistos etc. A pessoa jurídica executada, PROSPERI DADE EDITORA E COMUNICAÇÃO LTDA - ME, já se encontra citada (ID 432813386). BENEVALDO AMORIM DOS SANTOS SILVA também já se encontra citado - ID 458853680/458853681. CLEONICE AMORIM DOS SANTOS SILVA também foi citada (ID 479904301) - CPC, art.248, § 4º. Os executados são os administradores da sociedade, especialmente o senhor BENEVALDO AMORIN DOS SANTOS SILVA (devidamente citado), detém 70% das cotas.
Assim, entendo que resta angularizado o feito. Nesses termos, intime-se o exequente a indicar qual ou quais as diligências pretende adotar para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se." Assevero quanto a alegação de ausência de nulidade de citação da empresa executada, PROSPERIDADE EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME, que, estando os sócios citados, especialmente nesse caso em que são os administradores da sociedade empresária, por consequência, fica a empresa administrada, citada. No que pertine aos valores bloqueados na conta do senhor ENEVALDO AMORIN DOS SANTOS SILVA - R$ 81,51 - e na conta da senhora CLEONICE AMORIM DOS SANTOS SILVA - R$ 1.621,03 -, demonstram os excipientes que são eles aposentados, devendo, pois, ser liberados os respectivos valores (CPC, art.854, § 3º).
Nesses termos, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente a envidar esforços no sentido de prosseguimento normal da sua execução, evidenciando as diligências que pretende ver adotadas, no prazo de 15 dias. Outrossim, determino a expedição de alvará/guia de pagamento em favor dos executados ENEVALDO AMORIN DOS SANTOS SILVA, R$ 81,51 e CLEONICE AMORIM DOS SANTOS SILVA, R$ 1.621,03, tudo, com os acréscimos bancários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito