Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, "sob a alegação de não ser o pai da criança"; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado "abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai".
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que "a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era"; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, "tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles", sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: "RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente" (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) "APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que "o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante S.
C. A. C.." (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos. Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: "A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas.
Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade..." (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)" Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: "... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, "foi lá e fez um exame de DNA"; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; "ele não sente que fosse pai"; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e "disso tudo", Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA" (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) "… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os "avós paternos" sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava" (depoimento do Requerente) "... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava" (depoimento do Acionado) "… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener" (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de S.
C. A. C., determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, "sob a alegação de não ser o pai da criança"; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado "abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai".
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que "a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era"; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, "tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles", sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, "sob a alegação de não ser o pai da criança"; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado "abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai".
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que "a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era"; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, "tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles", sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, "sob a alegação de não ser o pai da criança"; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado "abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai".
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que "a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era"; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, "tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles", sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, "sob a alegação de não ser o pai da criança"; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado "abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai".
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que "a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era"; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, "tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles", sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009818-75.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: S.
C. A.
C. Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Requerido: Klenner Borges Costa Registrado(a) Civilmente Como Klenner Borges Costa Advogado: Walter Diogo Correia Da Silva (OAB:BA44211) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014) Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Edsiane Freitas Antunes Quaresma Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, “sob a alegação de não ser o pai da criança”; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado “abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai”.
Petição
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Conclusão
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
2021
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
2020
Publicação
Petição
Expedição de documento
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: "RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente" (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) "APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que "o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante S.
C. A. C.." (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos. Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: "A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas.
Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade..." (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)" Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: "... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, "foi lá e fez um exame de DNA"; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; "ele não sente que fosse pai"; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e "disso tudo", Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA" (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) "… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os "avós paternos" sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava" (depoimento do Requerente) "... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava" (depoimento do Acionado) "… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener" (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de S.
C. A. C., determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: "RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente" (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) "APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que "o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante S.
C. A. C.." (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos. Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: "A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas.
Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade..." (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)" Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: "... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, "foi lá e fez um exame de DNA"; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; "ele não sente que fosse pai"; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e "disso tudo", Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA" (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) "… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os "avós paternos" sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava" (depoimento do Requerente) "... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava" (depoimento do Acionado) "… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener" (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de S.
C. A. C., determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: "RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente" (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) "APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que "o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante S.
C. A. C.." (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos. Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: "A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas.
Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade..." (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)" Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: "... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, "foi lá e fez um exame de DNA"; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; "ele não sente que fosse pai"; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e "disso tudo", Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA" (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) "… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os "avós paternos" sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava" (depoimento do Requerente) "... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava" (depoimento do Acionado) "… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener" (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de S.
C. A. C., determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: "RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente" (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) "APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que "o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante S.
C. A. C.." (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos. Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: "A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas.
Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade..." (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)" Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: "... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, "foi lá e fez um exame de DNA"; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; "ele não sente que fosse pai"; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e "disso tudo", Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA" (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) "… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os "avós paternos" sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava" (depoimento do Requerente) "... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava" (depoimento do Acionado) "… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener" (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de S.
C. A. C., determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que “a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era”; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, “tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles”, sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: “RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) “APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que “o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA.” (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos.
Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: “A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho.
Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade...” (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)” Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: “... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, “foi lá e fez um exame de DNA”; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; “ele não sente que fosse pai”; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e “disso tudo”, Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA” (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) “… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os “avós paternos” sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava” (depoimento do Requerente) “... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava” (depoimento do Acionado) “… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener” (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA, determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009818-75.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: S.
C. A.
C. Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Requerido: Klenner Borges Costa Registrado(a) Civilmente Como Klenner Borges Costa Advogado: Walter Diogo Correia Da Silva (OAB:BA44211) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014) Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Edsiane Freitas Antunes Quaresma Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, “sob a alegação de não ser o pai da criança”; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado “abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai”.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que “a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era”; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, “tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles”, sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: “RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) “APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que “o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA.” (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos.
Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: “A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho.
Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade...” (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)” Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: “... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, “foi lá e fez um exame de DNA”; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; “ele não sente que fosse pai”; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e “disso tudo”, Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA” (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) “… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os “avós paternos” sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava” (depoimento do Requerente) “... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava” (depoimento do Acionado) “… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener” (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA, determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009818-75.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: S.
C. A.
C. Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Requerido: Klenner Borges Costa Registrado(a) Civilmente Como Klenner Borges Costa Advogado: Walter Diogo Correia Da Silva (OAB:BA44211) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014) Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Edsiane Freitas Antunes Quaresma Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, “sob a alegação de não ser o pai da criança”; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado “abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai”.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que “a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era”; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, “tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles”, sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: “RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) “APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que “o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA.” (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos.
Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: “A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho.
Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade...” (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)” Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: “... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, “foi lá e fez um exame de DNA”; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; “ele não sente que fosse pai”; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e “disso tudo”, Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA” (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) “… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os “avós paternos” sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava” (depoimento do Requerente) “... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava” (depoimento do Acionado) “… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener” (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA, determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009818-75.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: S.
C. A.
C. Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Requerido: Klenner Borges Costa Registrado(a) Civilmente Como Klenner Borges Costa Advogado: Walter Diogo Correia Da Silva (OAB:BA44211) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014) Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Edsiane Freitas Antunes Quaresma Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, “sob a alegação de não ser o pai da criança”; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado “abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai”.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que “a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era”; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, “tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles”, sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: “RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) “APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que “o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA.” (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos.
Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: “A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho.
Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade...” (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)” Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: “... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, “foi lá e fez um exame de DNA”; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; “ele não sente que fosse pai”; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e “disso tudo”, Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA” (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) “… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os “avós paternos” sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava” (depoimento do Requerente) “... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava” (depoimento do Acionado) “… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener” (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA, determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009818-75.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: S.
C. A.
C. Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Requerido: Klenner Borges Costa Registrado(a) Civilmente Como Klenner Borges Costa Advogado: Walter Diogo Correia Da Silva (OAB:BA44211) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014) Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Edsiane Freitas Antunes Quaresma Intimação:
SENTENÇA
Vistos etc. S.
C. A. C., representado por sua genitora, Edsiane Freitas Antunes Quaresma, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c prestação alimentícia com pedido de alimentos provisórios em face de KLENNER BORGES COSTA. Requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Autor aduziu que sua representante legal e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso em dezembro/2007; que nasceu em 27.08.2008, tendo o Requerido efetuado o registro de nascimento e mantendo o pagamento regular da obrigação alimentar até meados de 2016, quando suspendeu o pagamento, “sob a alegação de não ser o pai da criança”; que há coincidência entre a data da relação exclusiva entre sua genitora e o Requerido e o nascimento da criança, bem como há semelhanças fisionômicas com o suposto pai; que após o ano de 2016, o Suplicado “abandonou a criança, a, tanto no que se refere ao aspecto financeiro como também o afeto paterno, apesar do apego afetivo da criança com seu alegado pai”.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarada a paternidade, e, caso seja negativo o resultado do exame para averiguação de paternidade, seja decretada a paternidade socioafetiva, em ambos os casos, com a condenação do Demandado ao pagamento de alimentos. À inicial ID 71710340, anexou a procuração ID 71710365 e os documentos IDs 71710370/71710452. Ouvido o Ministério Público (ID 72904883), o feito foi recepcionado pela decisão ID 73682258, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferidos os alimentos provisórios.
Citado (ID 118928641 - Pág. 20/21 ou 190137946 - Pág. 3), o Demandado apresentou a contestação ID 99206898, em sede da qual afirmou que “a representante do Autor afirmou que tem certeza da paternidade atribuída ao Réu, mesmo tendo ela confessado a este, que, além de já ter ido atrás de outros homens para aferir a paternidade do Autor, tendo os exames resultado negativo, a mesma já sabia quem era o pai do Autor, embora não tenha revelado, para o Requerido, quem era”; que é pessoa idônea e cumpridos de suas obrigações; que registou o Autor porque foi levado a erro pela genitora deste; que já foram realizados dois exames de DNA, sendo em ambos o resultado negativo para paternidade; que nunca morou na mesma cidade que o Autor, “tendo, inclusive, em suas vidas, se visto pouquíssimas vezes, fato que acarretou a completa ausência de vínculo afetivo entre eles”, sendo indevida a condenação ao pagamento de alimentos.
Em contraposição, requereu a declaração de inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, bem como a condenação da parte autora à penalidade por litigância de má-fé. Colacionou a procuração ID 99209962 e os documentos IDs 99206900/99211220. Sobre a contestação, manifestou-se o Autor, ID 222727115, seguindo-se a decisão saneadora ID 385828720 a audiência de instrução ID 404041384, oportunidade em que foram ouvidas as partes e uma declarante e colhido material para exame genético.
Sobre o resultado do exame de DNA apresentado no ID 419009576, intimadas as partes (ID 420124063), o Autor quedou-se inerte (ID 431624677), manifestando-se o Requerido no ID 434605395. O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 435156687, opinando pela improcedência do pedido autoral e acolhimento do pedido contraposto.
É o relatório.
Decido. Os pedidos autorais devem ser rejeitados. Como se sabe, o exame de DNA constitui, atualmente, o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, atingindo a quase absoluta certeza: “RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO EXAME DE DNA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente qualquer prova de falha no procedimento pericial, é desnecessária a realização de contraprova em exame de investigação de DNA com precisão de 99,999915%, cujo resultado é aceito de forma mansa e pacífica no pretório.
Precedente” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002460-55.2021.8.13.0112, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/03/2024) “APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade.
A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) No caso dos autos, o resultado do exame genético foi conclusivo, no sentido de que “o Suposto Pai KLENNER BORGES COSTA NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA.” (ID 419009576) Quanto à paternidade socioafetiva, esta não restou configurada nos autos.
Com efeito. É certo que hoje, para fins de proteção pelo Direito, o conceito de família abarca, além do vínculo biológico, a ligação afetiva, decorrente do desejo de convivência entre seus membros: “A filiação sócio-afetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, […] colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Sócio-afetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho.
Apresenta-se, desse modo, o critério sócio-afetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de gens. […] É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que explicitam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho.
Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o afeto sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação. É o afeto representando, rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “Direito das Famílias, ed.
Lumen Juris, págs. 517/518) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO REGISTRAL E SOCIOAFETIVA. (...). Tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira consagram a possibilidade e importância do reconhecimento da socioafetividade como relação de efetivo parentesco. A própria Carta Magna e o Código Civil prevêem hipóteses de consolidação do vínculo parental, distintas da usual vinculação genética, encontrando a filiação socioafetiva respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.593 do Código Civil, que envolvem não somente a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a abarcar a socioafetividade...” (TJRS, 2ª CC, APC nº 700.***.***-69, Relator: Laura Louzada Jaccottet, j. 30/08/2016)” Ocorre que para o reconhecimento da filiação/paternidade socioafetiva, exige-se prova cabal da posse do estado de filho, ou seja, o tratamento de filho dispensado ao Requerente pelo Requerido e o conhecimento público dessa condição.
Do material probatório constante dos autos, vislumbra-se a inexistência de vínculo filho-pai entre Autor e Requerido: “... disse à genitora de Klener que havia se arrependido de tê-lo deixado registrar Samuel, porque ele era um péssimo pai, não dava nenhuma assistência ao menino; então, a mãe de Klener aproveitou essa deixa, “foi lá e fez um exame de DNA”; que ficou surpresa com o resultado do DNA; fizeram outro, também deu negativo; que continuou insistindo, porque Samuel tem traços de Klener, da família dele; que Samuel teve convivência com a família de Klener, morou um ano e mais uns meses; que Klener nunca deu atenção a Samuel, ele pagava pensão; que nunca foi questão de dinheiro, sempre quis que ele desse atenção ao filho, mas ele nunca deu; na formatura de alfabetização da Samuel, embora estivesse em Salinas, Klener não foi ao local da cerimônia; “ele não sente que fosse pai”; que a mãe de Klener e a família tinham muito apego a Samuel; que Klener fez a mãe se afastar de Samuel, o que o fez sofrer muito, levando-o a tentar suicídio; por conta de sua opção sexual e “disso tudo”, Samuel toma Ritalina; que depois de pagar pensão por oito anos, a primeira coisa que Klener fez depois do exame foi deixar de pagar a pensão; nunca foi questão de dinheiro, nunca foi; o pior de tudo, foi afastar Samuel da mãe dele; o contato foi interrompido desde o resultado do exame de DNA; a figura paterna que Samuel teve a vida toda foi a de Klener; imediatamente após o DNA, ele deixou de reconhecer Samuel como filho, o ignorou, e logo suspendeu a pensão, que nem era lá essas coisas, porque a questão dele é financeira; sempre tiveram contato; Klener quando ia a Salinas, passava em Conquista para ver Samuel, ligava também; que nunca imaginou em sua vida que Samuel não fosse filho de Klener; que seu ex-marido Caio realizou também exame de DNA com Samuel, assim como outra pessoa de prenome Ricardo, mas não porque tivesse dúvidas da paternidade; que Caio sempre teve muito carinho por Samuel e o acompanhou quando pequeno, porque Klener nunca estava presente e quando ele não podia atender, Caio o atendia, porque também é médico; que na época não teve nada com Caio e nem com Ricardo, fez o exame com eles para justificar para sua família; que continua afirmando que Klener é o pai de Samuel; que não queria que fosse, porque ele sempre foi um péssimo pai; que o relacionamento com a família de Klener foi rompido porque ele proibiu, para não caracterizar vínculo; que Samuel ainda considera a mãe de Klener como avó; que a tia de Klener pediu para ver Samuel quando esteve em Conquista no Festival de Inverno; que ele pode não ser pai biológico, mas foi pai de Samuel por 7 anos; o descaso de pai com Samuel foi desde criança; que Klener encontrava com Samuel em Salinas, na casa da mãe, quando ambos estavam lá; que Klener nunca teve dúvida da paternidade; que ele se apresentava publicamente como pai de Samuel; que a desconfiança só veio depois do DNA; que apenas uma fala infeliz da depoente, que estava com raiva, levou a mãe de Klener a fazer o exame de DNA” (depoimento de Edsiane Freitas Antunes Quaresma, genitora do Autor) “… acha que é filho de Klener; que tem características físicas dele; mesmo que não fosse próximo, Klener foi uma pessoa importante para ele, assim como os avós, mesmo que por pouco tempo; que acredita que houve afetividade; que seu relacionamento com os “avós paternos” sempre foi bom, principalmente com a mãe de Klener; não se recorda qual a última vez que teve contato com Klener; que Klener ia vê-lo cerca de duas vezes por ano; que teve contato com o outro filho de Klener uma vez, em uma viagem para Porto Seguro, mas no dia a dia, não; que foi morar com os pais de Klener para estudar; que há muito tempo não tem contato com Klener, acha que teve quando criança; não tinha costume de ir para a casa de Klener nem foi a nenhuma cidade em que ele morava” (depoimento do Requerente) “... teve contato com Samuel pouquíssimas vezes; que o depoente não tem afetividade com Samuel; que sua família mora em Salinas e atualmente não mantém contato com Samuel; que os encontros com a mãe de Samuel eram esporádicos, em Barra do Choça; (...) que não tinha costume de viajar com Samuel; que o tempo maior em que estiveram juntos foi quando deu uma carona para Samuel até Salinas, cerca de 5 horas de viagem; que nunca apresentou Samuel como seu filho: que não se sente pai socioafetivo de Samuel; que não gostaria de continuar a figurar como pai no registro de nascimento de Samuel; toda vez que via Samuel, o depoente procurava alguma semelhança entre eles e não encontrava” (depoimento do Acionado) “… o relacionamento entre o filho e Samuel era praticamente quase nada, se viam uma vez ou outra; que levou Samuel, quando este tinha 6 anos, para morar em sua casa durante 6 meses para tentar alfabetizá-lo; que foi o convívio que eles tiveram; que em 2016, como o filho estivesse fazendo residência, para facilitar os gastos, propôs trazer Samuel para sua casa, porque a mãe da criança só cobrava, só pensava em dinheiro e, com ela, o menor teria suas despesas satisfeitas; (...) que antes do resultado do DNA, só teve contato com Samuel por um ano; depois, não teve mais contato com ele; que mesmo antes do resultado do DNA, Klener não era presente na vida de Samuel; que Klener tem outro filho e a este ele dá um pouco mais de atenção; que o período maior em que Klener esteve junto de Samuel foi quando a depoente pediu para trazê-lo de carro de Montes Claros para Salinas, onde mora, cerca de 2,5 a 3h de viagem; (...) Klener nunca viajou com Samuel, nem o levou para sua casa, nem passou férias com ele; Samuel nunca foi apresentado como filho por Klener” (depoimento de Marinez Borges Costa, genitora do Requerido) Ausente a posse do estado filial, descabida a pretensão autoral de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
E, ausente vínculo sanguíneo e/ou afetivo entre Demandante e Demandado, há que ser rejeitado o pedido de alimentos por aquele formulado; por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pelo Suplicado, no sentido de desconstituir a paternidade registral em relação ao Requerente. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade já deferido em seu favor (ID 73682258).
Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr. KLENNER BORGES COSTA genitor de SAMUEL CIELO ANTUNES COSTA, determinando a exclusão do nome do Demandado e do seu patronímico, bem como os nomes dos avós paternos do assento de nascimento do Demandante, o qual passará a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, para que promova a reforma no assento de nascimento do Autor, o qual passa a chamar-se SAMUEL CIELO ANTUNES, assim como proceda as exclusões determinadas no parágrafo anterior.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. P. R.
I. e arquive-se cópia da presente em pasta própria. Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009818-75.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: S.
C. A.
C. Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Requerido: Klenner Borges Costa Registrado(a) Civilmente Como Klenner Borges Costa Advogado: Walter Diogo Correia Da Silva (OAB:BA44211) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014) Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Edsiane Freitas Antunes Quaresma Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc. A fim de dar maior celeridade ao feito, determinei a abertura do resultado do exame de DNA, que foi digitalizado nos autos, cujo documento veio em envelope lacrado. O que importa quando da realização da coleta do material para pesquisa de DNA é a presença das partes, com a certeza de que tal material coletado pertence efetivamente aos indivíduos que estão sendo investigados, sendo despiciendo se o resultado foi aberto ou não na presença das partes, pois, quando o laudo chega às mãos do julgador, este pode determinar de logo a sua abertura ou reservar-se para abri-lo na presença das partes, pois tal ato não irá alterar em nada o resultado ali constante.
Intimem-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo comum de quinze (15) dias, tomarem conhecimento do laudo encartado em ID 419009576 e requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, colha-se o parecer Ministerial, retornando o feito concluso para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, 7 de novembro de 2023. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
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Decisão de Saneamento e Organização
Retificação de Classe Processual
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Liminar
DecisãoPetição
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Mero expediente
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Distribuição