PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009819-19.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: JOANE NERY DE JESUS Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB:SP503547) REU: BANCO GM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada por Joane Nery de Jesus contra o Banco GM S.A., onde a autora alega, em síntese, que, em 20/11/2023, celebrou um contrato de financiamento de veículo automotivo junto ao réu, no valor de R$44.072,75 (quarenta e quatro mil setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 48 prestações de R$1.278,22 (mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Alega, ainda, que o contrato celebrado possui taxas de juros acima, e muito, da taxa média de mercado e que o réu realizou, de forma indevida, a capitalização diária dos juros do contrato. Alega, ademais, que o réu inseriu outras cláusulas abusivas no contrato, em especial com relação à cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro e seguro. Alega, por fim, que a prática do réu causou-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) a revisão do contrato, reformulando os valores das parcelas; e (ii) a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (472217490) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato de financiamento (472219459), uma planilha de cálculos (472219461) e um relatório técnico contábil (472219462). Justiça Gratuita deferida parcialmente (478472137). Custas processuais iniciais recolhidas. Postergada a análise da liminar, fora determinada a citação (489675326). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato firmado entre as partes e a ausência de cláusulas abusivas, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (493071891) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato objeto do presente processo (493071893) e a taxa média de juros para o período da contratação (493071902). Intimada para manifestar-se em réplica, a autora quedou-se inerte (505484068). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (505497763).
Certidão cartorária atestando a inércia das partes (512441769). Manifestação intempestiva da autora reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (512801876). Decisão declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (512441802).
É o relatório.
Decido. Considerações iniciais. No caso dos autos, constata-se que a autora, enquanto consumidora, em momento algum alegou que fora obrigada a firmar o contrato objeto do presente processo, mesmo porque nossa sociedade, livre e democrática que é, não impõe o consumo de determinados produtos e serviços. É certo, contudo, que o mundo capitalista às vezes leva o consumidor a almejar produtos e serviços além de suas necessidades, quiçá possibilidades.
Diante desse cenário, quando um consumidor deseja contrair um empréstimo ou financiamento, tem a opção de buscar uma instituição financeira que o ofereça dentre as diversas alternativas existentes no mercado. Para tanto, escolhe aquela que melhores condições lhe oferece, considerando diversos fatores, tais como número de prestações e taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados, ou seja, que possibilitam uma prestação idêntica da primeira à última parcela (como é o caso dos presentes autos) mesmo que a inflação mensal seja superior à taxa de juros contratada.
Especificamente com relação à taxa de juros pactuada, há que se registrar, como dito acima, que o consumidor tem plena ciência do valor das parcelas que pagará da primeira até a última, sendo-lhe informado, no momento da contratação, por óbvio, para que tenha ciência de tal valor e assim possa ou não assumir a obrigação de acordo com suas possibilidades. HÁ que se registrar, ainda, que em um contrato de financiamento, diversas são as vertentes que interferem na fixação do preço (juros) do dinheiro emprestado, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação etc.
Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira que realize suas operações a uma determinada taxa de juros. Ademais, registre-se também, os Bancos e Financeiras não trabalham com o seu próprio dinheiro, mas com o dinheiro de outras pessoas (físicas e jurídicas) que aplicam seu dinheiro e recebem por esta aplicação. Cumpre salientar, ademais, um aspecto de suma importância a ser compreendido, que é o fato de o consumidor, no momento da contratação, sempre poder escolher, dentre as diversas instituições do mercado, aquela que melhor lhe aprouver, com base nas condições que lhe forem mais vantajosas.
Não há como pensar o contrário. Ultrapassadas essas considerações iniciais, analisemos os aspectos jurídicos que, registre-se, estão pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça. Das Taxas de Avaliação e Registro do Contrato O STJ firmou entendimento, por meio do Tema 958, no sentido da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato", ressalvando, contudo, as hipóteses de (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) onerosidade excessiva (REsp 1578553/SP).
Compulsando-se detidamente os autos do presente processo, não se constata qualquer vício de ilegalidade ou abusividade na cobrança das tarifas relativas à avaliação do bem e ao registro do contrato, sobretudo porque não há demonstração de que os serviços correspondentes não tenham sido efetivamente prestados, tampouco que os valores cobrados se revelaram excessivos ou desproporcionais à luz do caso concreto.
No caso em exame, a autora aderiu voluntariamente às condições do contrato de financiamento, sem qualquer prova de coação ou de imposição de cláusulas abusivas, inclusive quanto à contratação dos serviços aqui questionados, cuja cobrança, repita-se, é autorizada pela jurisprudência consolidada do STJ. Assim, consequentemente, resta caracterizada a legalidade da contratação das referidas tarifas, devidamente assinadas e aceitas pela autora.
Por tais motivos, REJEITO a alegação de abusividade nas contratações das taxas de avaliação e registro do contrato. Do Seguro de Proteção Financeira. O STJ firmou a tese (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP) no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a contratação e a cobrança do seguro prestamista, desde que seja observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
Compulsando-se detidamente os autos do presente processo, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança do referido Seguro, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a autora optado pela celebração do negócio e não havendo qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelida nessa contratação. Ademais, cumpre salientar que a contratação do seguro é de interesse, também, da mutuária, eis que destina-se a resguardá-la dos riscos da inadimplência, nas hipóteses contratadas.
Assim, não resta provado que a contratação do financiamento, objeto da presente demanda, fora condicionada à contratação de qualquer outro serviço. Logo, resta caracterizada a legalidade da contratação do Seguro no aludido contrato, devidamente assinado e aceito pela autora. Por tais motivos, REJEITO a alegação de abusividade na contratação do Seguro Prestamista. Da limitação dos juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas podem ser controlados pelo Poder Judiciário, com base no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovada que a taxa de juros contratada encontra-se em discrepância, de modo substancial, com a média do mercado.
Essa taxa média de mercado vem, há muito, sendo publicada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios pelo CDC, a menos que cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, o que, in casu, não ocorre. - omissis.
Agravo não provido. (AgRg no REsp 935.893/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 06/11/2008) (grifei) Para o caso em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato foi de 1,44% a.m. (472219459).
Registre-se, por necessário, que não há limitação legal à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, como, aliás, consignado no julgado acima, do STJ. O réu colacionou aos autos as informações obtidas junto ao site do Banco Central do Brasil, referentes ao período em comento, para a operação contratada (493071902), donde se extrai claramente que a taxa cobrada no contrato foi, na realidade, ainda menor que a taxa média praticada pelo mercado (1,94% a.m.), não se justificando, por lógico, qualquer revisão.
Por tais motivos, REJEITO também este pedido revisional. Da suposta capitalização diária dos juros. A autora alega, mas não prova, que o réu teria aplicado irregularmente a capitalização diária de juros no contrato. Tal alegação, embora mencionada na petição inicial (472217490), sequer foi abordada no relatório técnico contábil por ela própria apresentado (472219462). Do contrato juntado aos autos (493071893) extrai-se, ao contrário, previsão expressa de capitalização na modalidade mensal: "Sobre o valor total financiado e IOF, se o caso, é aplicado juros capitalizados mensalmente (Sistema Price), calculados à taxa do subitem 3.09, todos acrescidos dos encargos ora previstos".
Assim, nos termos da Súmula 539 do STJ, a capitalização mensal sobre o valor financiado revela-se plenamente válida. Por tais motivos, REJEITO a alegação de irregularidade na capitalização dos juros no contrato. Considerações finais. Por fim, registre-se o julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, que serve de paradigma no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o regramento sobre os julgamentos dos Recursos Repetitivos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do §7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Dessa forma, resta caracterizada a legalidade do contrato entabulado entre as partes, objeto do presente processo, tendo em vista a inexistência de qualquer cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes, salvo as que forem devidas a partir desta sentença. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do réu, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (apenas contestação), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 7 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 3 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA