Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2024
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 8009819-75.2024.8.05.0256 Divórcio Consensual Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Rosivania Souza Dias Advogado: Nerivaldo Goncalves Dias (OAB:BA10061) Requerido: Elder Wildemberg Caja Sentença: Autos do proc. n. 8009819-75.2024.8.05.0256 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor(a)(es): ROSIVANIA SOUZA DIAS Réu(é)(s): ELDER WILDEMBERG CAJA
Vistos. Defiro Gratuidade. Trata-se de Divórcio Consensual requerido pelas partes acima identificadas, já qualificadas nos autos. Compulsando os presentes autos, verifico que consta petição de acordo entabulado entre os requerentes extrajudicialmente, formalizando o Divórcio e as questões laterais fundamentais. Isto posto, HOMOLOGO, por
SENTENÇA, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, se houver pedido nesse sentido. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Em homenagem à celeridade e economia processual, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade.
A presente sentença transita em julgado na presente data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se. Registre e Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas-BA, 7 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp