Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
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Comunicação eletrônica
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
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Documento
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009820-63.2019.8.05.0150Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITASAdvogado(s): EXECUTADO: RITA DE CASSIA PEREIRA LIMA e outrosAdvogado(s):
DECISÃO
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.Publique-se.Com força de mandado.LAURO DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009820-63.2019.8.05.0150 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: AMIL REPRESENTACOES LTDA - ME, RITA DE CASSIA PEREIRA LIMA D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que o(s) Executado(s), apesar de citado(s), não houve o pagamento da dívida (ID 402179905).
Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(s) Executado(s), até o limite que garanta a execução, via SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da LEF, devendo o Cartório juntar aos autos o extrato e intimar as partes (art. 854, §3º do CPC e 16 da Lei nº 6.830/80). Decorrido in albis o prazo do(s) Executado(s), e não sendo a quantia ínfima, fica desde já determinada a expedição de alvará em favor do Exequente.
Na hipótese de inviabilidade ou insuficiência do bloqueio Sisbajud, CONCLUSOS para suspensão (art. 40 da LEF). Atribuo força de mandado/carta/ofício. PIC. De ordem. Lauro de Freitas - (BA), data do sistema. Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009820-63.2019.8.05.0150 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: AMIL REPRESENTACOES LTDA - ME, RITA DE CASSIA PEREIRA LIMA D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que o(s) Executado(s), apesar de citado(s), não houve o pagamento da dívida (ID 402179905).
Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(s) Executado(s), até o limite que garanta a execução, via SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da LEF, devendo o Cartório juntar aos autos o extrato e intimar as partes (art. 854, §3º do CPC e 16 da Lei nº 6.830/80). Decorrido in albis o prazo do(s) Executado(s), e não sendo a quantia ínfima, fica desde já determinada a expedição de alvará em favor do Exequente.
Na hipótese de inviabilidade ou insuficiência do bloqueio Sisbajud, CONCLUSOS para suspensão (art. 40 da LEF). Atribuo força de mandado/carta/ofício. PIC. De ordem. Lauro de Freitas - (BA), data do sistema. Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica)
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
2025
Petição
Petição
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
2022
Petição
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
2020
Decurso de Prazo
2019
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Expedição de documento
Conclusão