Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, DARLENE KETE SOUZA OLIVEIRA
- Advogado
- DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8009820-94.2023.8.05.0256 Autor: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Réu: DARLENE KETE SOUZA OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º).
No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele referido na citada resolução, outrossim, vê-se que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, logo, forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente. O Judiciário, em verdade, não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
